A sentença n. 20270 de 2022 representa uma importante decisão da Corte de Cassação relativa às contraordenações no âmbito da construção, em particular no que diz respeito às zonas sísmicas. Esta decisão clarifica a distinção entre duas tipologias de contraordenações previstas pelo d.P.R. 6 de junho de 2001, n. 380, nomeadamente a falta de aviso prévio por escrito e a realização de intervenções sem autorização. Através de uma análise aprofundada, a Corte destacou como as duas violações são autónomas e ancoradas em pressupostos diferentes.
O cerne da sentença reside na diferenciação entre as contraordenações previstas nos artigos 93 e 94 do d.P.R. n. 380/2001. Por um lado, o art. 93 prevê a obrigação de aviso prévio por escrito para a execução de uma intervenção construtiva em zona sísmica; por outro lado, o art. 94 estabelece a obrigação de obter uma autorização antes de dar início aos trabalhos.
Contraordenações de falta de aviso prévio por escrito da execução de uma intervenção construtiva em zona sísmica e de realização da intervenção em tal zona na ausência de autorização - Autonomia das factispécies - Existência - Pressupostos - Diferenças. As contraordenações de falta de aviso prévio por escrito da execução de uma intervenção construtiva em zona sísmica e de realização da intervenção em tal zona na ausência da autorização prescrita, respetivamente previstas pelos arts. 93 e 94 d.P.R. 6 de junho de 2001, n. 380, são entre si distintas e resultam ancoradas em pressupostos diferentes, prevendo o art. 94-bis d.P.R. citado que a obrigação de dar aviso prévio cessa apenas em caso de "variantes de caráter não substancial" e que a obrigação de aguardar a emissão da autorização antes de dar curso aos trabalhos cessa, em vez disso, no âmbito mais alargado das intervenções de "menor relevância" ou "desprovidas de relevância".
A Corte sublinhou como a obrigação de aviso prévio não se aplica em caso de variantes não substanciais, enquanto a obrigação de obter uma autorização pode ser superada para intervenções menores ou desprovidas de relevância. Isto implica que nem todas as violações comportam necessariamente uma sanção, mas a avaliação da relevância da intervenção construtiva é fundamental. É importante notar que a jurisprudência já abordou casos semelhantes, e a sentença em apreço insere-se num filão de interpretação rigorosa das normas em matéria de construção.
A sentença n. 20270 de 2022 representa um elo fundamental na compreensão do sistema sancionatório da construção em zonas sísmicas. A autonomia das factispécies contraordenacionais e a distinção entre os pressupostos de cada violação oferecem um quadro normativo mais claro para os operadores do setor e os profissionais do direito. É crucial que quem quer que empreenda trabalhos de construção em tais áreas esteja ciente destas obrigações e das possíveis sanções, para evitar problemas legais e garantir a segurança estrutural dos edifícios.