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A Sentença n. 26647 de 2024 sobre a Avaliação do Perigo de Fuga na Extradição. | Escritório de Advogados Bianucci

A Sentença n. 26647 de 2024 sobre a Avaliação do Perigo de Fuga na Extradição

A recente sentença n. 26647 de 30 de maio de 2024, emitida pelo Tribunal de Apelação de Palermo, abordou um tema crucial no contexto das medidas cautelares no âmbito dos procedimentos de extradição passiva. O caso em questão diz respeito ao arguido G. C. e oferece importantes indicações sobre como o juiz deve avaliar o perigo de fuga, um aspeto fundamental para decidir sobre a aplicação de medidas coercitivas.

O Contexto Jurídico

Em geral, o perigo de fuga é um elemento determinante nas medidas cautelares, especialmente em situações de extradição. O Tribunal, no seu pronunciamento, reiterou que a avaliação de tal perigo deve basear-se em critérios de concretude e atualidade. Isto significa que o juiz deve analisar a situação pessoal do extraditando, considerando fatores específicos e tangíveis que possam justificar um risco de evasão.

A Máxima da Sentença

Perigo de fuga - Noção - Avaliação - Facto. Em matéria de medidas coercitivas dispostas no âmbito de um procedimento de extradição passiva, os requisitos de concretude e atualidade do perigo de fuga devem ser avaliados pelo juiz tendo em conta a finalidade da entrega, à qual o procedimento está preordenado, e, portanto, segundo um juízo prognóstico, ancorado em elementos concretos extraídos da vida do extraditando, sobre o risco de que este possa subtrair-se, afastando-se do território nacional. (Facto em que o perigo de fuga foi deduzido das modalidades com que o extraditando se deslocou clandestinamente de um continente para outro, em condições extremamente desvantajosas e expondo-se a riscos elevadíssimos para a sua incolumidade).

Esta máxima evidencia a importância de um juízo prognóstico baseado em elementos concretos. O Tribunal sublinhou que a avaliação não pode ser meramente abstrata, mas deve ter em conta fatores reais e documentados, como no caso específico em que o extraditando demonstrou uma certa propensão a deslocar-se clandestinamente, expondo-se a riscos consideráveis.

Elementos de Avaliação

Para os juízes, os fatores a considerar na avaliação do perigo de fuga incluem:

  • As modalidades de deslocamento do extraditando, em particular se ocorreram de forma clandestina.
  • As condições de vida e a estabilidade da residência do extraditando.
  • Eventuais antecedentes de fuga ou comportamentos que possam sugerir um intento de subtrair-se à justiça.

O Tribunal esclareceu que tais elementos devem ser avaliados à luz das finalidades da extradição, ou seja, garantir a presença do extraditando durante o procedimento judicial.

Conclusões

A sentença n. 26647 de 2024 representa uma importante orientação para os profissionais do direito, evidenciando a necessidade de uma análise aprofundada e concreta do perigo de fuga em contextos de extradição. O Tribunal de Apelação de Palermo forneceu instrumentos jurídicos úteis para a avaliação de tais situações, sublinhando que as decisões devem ser sempre ancoradas em dados de facto e na realidade da vida do extraditando. Esta abordagem não só protege os direitos do indivíduo, mas também garante a eficácia dos procedimentos de justiça internacional.

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