A sentença n. 19498 de 16 de julho de 2024 da Corte de Cassação oferece importantes reflexões sobre a prescrição de servidões prediais. Esta decisão esclareceu que o ato de intimação não é um ato idôneo para interromper o prazo de prescrição estabelecido pelo art. 1073 do Código Civil, suscitando questionamentos sobre a eficácia de tais atos no contexto da tutela dos direitos reais.
O caso em questão envolveu D. (O.) e F. (K.), com a Corte de Apelação de Brescia que inicialmente considerou que um ato de intimação poderia interromper a prescrição da servidão de não edificar. No entanto, a Corte de Cassação cassou tal sentença, estabelecendo que a intimação, sendo apenas uma exigência para cumprir, não inicia nenhum julgamento ou processo executivo.
Servidões - Prescrição do direito - Ato de intimação - Idoneidade para interromper o não uso do direito - Exclusão - Fundamento - Hipótese. Em tema de extinção por prescrição das servidões prediais, a intimação não é ato idôneo para interromper o prazo vintenário estabelecido pelo art. 1073 do Código Civil, pois contém apenas uma exigência para cumprir e não é direcionada à instauração nem de um julgamento nem do processo executivo. (Na espécie, a S.C. cassou a sentença de mérito que havia considerado ato idôneo para interromper a prescrição da servidão de não edificar a notificação do ato de intimação da ordem de demolição efetuada após o reconhecimento da referida servidão ocorrido com sentença transitada em julgado).
Esta sentença tem importantes implicações para os sujeitos envolvidos em litígios relativos a servidões prediais. Em particular, sublinha que os atos de intimação não podem ser utilizados como instrumentos para interromper a prescrição do direito. Portanto, é fundamental que os titulares de servidões estejam cientes das modalidades idôneas para tutelar os seus direitos, evitando basear-se em atos que não produzem o efeito jurídico desejado.
Em conclusão, a sentença n. 19498 de 2024 representa um importante ponto de referência na jurisprudência italiana, esclarecendo um aspecto crucial da disciplina das servidões prediais. É essencial que os profissionais do setor jurídico e os cidadãos compreendam estas dinâmicas para uma correta gestão dos direitos reais e uma proteção adequada dos interesses envolvidos.