A recente intervenção do Supremo Tribunal de Cassação, com a Ordem n. 18760 de 9 de julho de 2024, constitui um ponto de referência fundamental para a compreensão das dinâmicas ligadas às habilitações de crédito no contexto de processos concursais. A decisão aborda a questão da validade dos pedidos de habilitação de crédito de créditos prededutíveis e o papel crucial do respeito pelos prazos previstos na lei falimentar.
A Corte estabelece que, para fins de habilitação de crédito de créditos prededutíveis, é necessário respeitar as modalidades previstas no capítulo V da lei falimentar, em particular o artigo 111-bis. Isso implica que não se pode fazer uma distinção entre habilitações tempestivas e tardias. Este princípio fundamenta-se na necessidade de considerar a casualidade temporal do nascimento do crédito, sublinhando como o atraso na apresentação do pedido não deve, por si só, prejudicar o direito de crédito.
Habilitação de crédito de créditos prededutíveis - Aplicabilidade do capítulo V da l.f. a todas as habilitações - Atraso no depósito do pedido - Presunção de culpa - Existência - Razões. Para fins de habilitação de crédito de créditos prededutíveis surgidos no curso da falência ou da administração extraordinária, devem ser observadas, nos termos do art. 111-bis l.fall., as modalidades do capítulo V da mesma lei, sem relevância entre habilitações tempestivas e tardias, distinção conceitualmente incompatível com a casualidade temporal da razão de surgimento do crédito; portanto, para fins de admissibilidade do consequente pedido de habilitação, entra em jogo o art. 101 l.fall., que expressa um princípio geral, atuador da razoável duração do procedimento do processo e declinável em função do equilíbrio entre direito de ação e defesa, segundo o qual o atraso, quando considerado existente, é culposo segundo uma avaliação confiada ao juiz do mérito, caso a caso e segundo o seu prudente arbítrio, com motivação que não é sindicável em sede de legitimidade.
Um aspecto crucial da sentença é a presunção de culpa atribuída ao credor que apresenta o pedido de habilitação em atraso. Com base no artigo 101 da lei falimentar, o atraso é avaliado caso a caso, confiando ao juiz a responsabilidade de considerar se tal atraso é justificável ou não. Esta avaliação é fundamental, pois o juiz deverá motivar as suas decisões de forma que a legitimidade da sua avaliação não possa ser contestada em sede de legitimidade.
Em resumo, a Ordem n. 18760 de 2024 representa uma importante evolução na jurisprudência falimentar, clarificando as modalidades de admissão ao passivo dos créditos prededutíveis e as consequências do atraso na apresentação dos pedidos. A Corte, através da sua análise, coloca ênfase na necessidade de um equilíbrio entre o direito de ação dos credores e a tutela da integridade do procedimento falimentar. Esta abordagem, que considera o mérito do caso específico, contribui para garantir uma aplicação mais equitativa e justa das normas falimentares, evidenciando a importância de uma correta gestão dos prazos por parte dos credores.