O recente acórdão do Tribunal de Cassação n. 18285 de 4 de julho de 2024 oferece uma importante reflexão sobre as dinâmicas processuais em caso de falência de uma parte envolvida num litígio civil. O acórdão em questão esclarece que a interrupção do processo é automática na presença de falência, mas estabelece também alguns critérios fundamentais para o início da contagem dos prazos de reatamento. Este artigo propõe-se a analisar os pontos salientes da sentença e as suas implicações práticas.
De acordo com o art. 43, n.º 3, da Lei de Falências, em caso de abertura de falência de uma das partes, o processo interrompe-se automaticamente. Isto significa que o julgamento não pode prosseguir até que se realizem determinadas ações legais, nomeadamente o reatamento do próprio processo. O Tribunal de Cassação reiterou que o prazo para o reatamento ou continuação do julgamento não decorre do simples conhecimento do evento de falência, mas sim da declaração judicial da interrupção.
Em geral. Em caso de abertura de falência de uma das partes de um litígio civil, a interrupção do processo é automática, nos termos do art. 43, n.º 3, da Lei de Falências, mas o prazo para o respetivo reatamento ou continuação decorre do momento em que a declaração judicial da interrupção seja levada ao conhecimento de cada parte e, portanto, da prolação em audiência ou da notificação do respetivo provimento às partes e ao curador por um dos interessados ou oficiosamente, ficando irrelevantes para este fim outras formas de conhecimento que as partes possam ter tido do evento interruptivo. (No caso em apreço, o S.C. cassou o provimento impugnado que havia feito decorrer o prazo para o reatamento da notificação de um pedido de antecipação de audiência em que era citada a falência intervinda da parte.).
Esta sentença tem importantes reflexos na gestão dos processos civis em que ocorre uma falência. Em particular, destaca-se que:
Esta posição do Tribunal de Cassação alinha-se com os princípios gerais do direito processual civil, que exige que as partes sejam sempre informadas de forma clara e precisa sobre o estado do processo.
Em resumo, o acórdão n.º 18285 de 2024 do Tribunal de Cassação representa um importante esclarecimento em matéria de interrupção do processo na sequência de falência. Sublinha a necessidade de um conhecimento formal do evento interruptivo para o correto decurso dos prazos de reatamento, evitando confusões e possíveis abusos. Esta decisão oferece um quadro jurídico mais claro para as partes envolvidas e para os operadores do direito, contribuindo assim para garantir maior certeza no sistema jurídico italiano.