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Ordem n. 18116 de 2024: Consultor técnico de parte e curador falimentar. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 18116 de 2024: Perito de parte e administrador judicial

O recente acórdão do Tribunal de Cassação n.º 18116 de 2 de julho de 2024 traz importantes esclarecimentos sobre a figura do perito de parte no contexto da falência. Esta decisão, proferida sob a presidência de M. Ferro e com o relator G. Dongiacomo, questionou a categorização do profissional encarregado pelo administrador judicial, destacando as diferenças entre o papel de perito e o de auxiliar.

O contexto da decisão

A controvérsia teve início num processo civil em que S. (C. D.) se opôs a F. (T. V.), levantando questões relativas aos poderes e atribuições do administrador judicial. O Tribunal teve de determinar se o trabalho prestado pelo profissional poderia ser qualificado como um contrato de prestação de serviços profissionais ou se deveria enquadrar-se nas funções de auxiliar, nos termos do art. 32, n.º 2, da lei de falências.

Perito de parte - Encarregado pelo administrador judicial - Figura do auxiliar - Exclusão - Contrato de prestação de serviços profissionais - Subsistência. O trabalho prestado pelo profissional a pedido do administrador judicial, na qualidade de perito de parte num processo civil, excede o que é pertinente à figura do auxiliar de que trata o art. 32, n.º 2, da lei de falências e enquadra-se, antes, na relativa à verdadeira prestação de serviços profissionais.

Análise da decisão

O Tribunal decidiu que a atividade do perito de parte não pode ser assimilada à do auxiliar, pois este último opera num contexto de auxílio ao órgão de administração judicial, com limitações e prescrições específicas. Pelo contrário, o perito de parte exerce uma atividade profissional autónoma, destinada a fornecer apoio técnico e especializado num processo civil. Esta distinção é fundamental, pois acarreta diferenças em termos de responsabilidades, direitos e obrigações do profissional.

  • O perito de parte atua a pedido do administrador judicial, mas a sua função é de natureza profissional e independente.
  • O auxiliar, por outro lado, está ligado a tarefas específicas e não pode exercer uma atividade profissional de forma autónoma.
  • A decisão esclarece também as implicações económicas de tais encargos, com relevantes consequências nas remunerações devidas.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n.º 18116 de 2024 representa um importante passo em frente na definição dos papéis dentro do processo de falência. A clara distinção entre perito de parte e auxiliar não só oferece maior segurança jurídica, mas também garante maior transparência nas relações profissionais. Os operadores do direito deverão prestar especial atenção a estas diferenças para evitar confusões e garantir o correto desenvolvimento dos processos. A jurisprudência continua a evoluir, e é fundamental manter-se atualizado sobre as novidades no âmbito das falências.

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