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Comentário à Sentença n. 16166 de 2024: Interrupção da Prescrição na Administração Extraordinária. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Decisão n.º 16166 de 2024: Interrupção da Prescrição em Administração Extraordinária

A recente decisão do Supremo Tribunal de Cassação, Acórdão n.º 16166 de 2024, oferece uma interpretação importante sobre a interrupção da prescrição no âmbito da administração extraordinária de grandes empresas em crise. Em particular, o Tribunal esclareceu que o efeito interruptivo da prescrição só se produz após a admissão do crédito ao passivo do processo, excluindo que a mera apresentação do pedido de admissão possa ter um efeito análogo.

O Contexto Normativo e Jurisprudencial

A normativa de referência para a administração extraordinária está contida na Lei de Falências, em particular nos artigos 208 e 209. Estes artigos delineiam o quadro para a gestão das crises empresariais, estabelecendo as modalidades de admissão ao passivo e as consequências para os credores. O Tribunal reiterou que apenas a admissão formal ao passivo permite a interrupção da prescrição, um princípio que tem as suas raízes no Código Civil, artigo 2945.

Em geral. Em matéria de administração extraordinária de grandes empresas em crise, a interrupção da prescrição em favor dos credores, com efeito permanente por toda a duração do processo, determina-se apenas após a admissão ao estado passivo do processo do respetivo crédito, de tal forma que não pode ser reconhecido efeito análogo à mera apresentação por parte do credor do pedido de admissão ao passivo, não assimilável à proposição da ação judicial. (No caso em apreço, o S.C. estabeleceu que a mera solicitação de admissão ao passivo produziu, por si só, um mero efeito interruptivo instantâneo da prescrição, uma vez que a solicitação não foi seguida nem pelo depósito por parte dos Comissários da lista de credores admitidos, nem - não tendo o credor requerente interposto oposição - por um provimento de admissão do tribunal, resultando depois irrelevante que à administração extraordinária tivesse seguido a abertura da falência).

As Implicações da Decisão

Esta decisão tem importantes implicações para os credores e as empresas em administração extraordinária. De facto, esclarece que:

  • A interrupção da prescrição ocorre apenas com a admissão do crédito ao passivo.
  • A simples apresentação do pedido de admissão não equivale a uma ação judicial.
  • É necessário que o credor siga o percurso previsto na lei para obter a proteção da prescrição.

Em suma, o Supremo Tribunal de Cassação quis evitar que se criassem confusão e incertezas no sistema, estabelecendo que a única forma de garantir a interrupção da prescrição é seguir os procedimentos corretos e obter uma admissão formal.

Conclusões

A decisão n.º 16166 de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de administração extraordinária e prescrição, reiterando a importância de seguir os procedimentos legais para a proteção dos direitos dos credores. Este apelo à formalidade e à necessidade de um processo claro é crucial tanto para os profissionais do setor jurídico como para as empresas envolvidas em situações de crise. Compreender estes aspetos não só ajuda a proteger os direitos dos credores, mas representa também um passo para uma gestão mais transparente das crises empresariais.

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