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Sentença nº 24425 de 2023: Medidas alternativas à detenção e proibição trienal de concessão. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 24425 de 2023: Medidas alternativas à detenção e proibição trienal de concessão

O acórdão n.º 24425 de 26 de abril de 2023, publicado em 7 de junho de 2023, representa uma importante evolução na jurisprudência relativa às medidas alternativas à detenção. Neste caso, o Tribunal abordou o tema da proibição trienal de concessão prevista no art. 58-quater da lei de execução penal, em particular no que diz respeito à revogação da liberdade vigiada para sujeitos submetidos a medidas alternativas.

O contexto do acórdão

A questão central do acórdão diz respeito à aplicabilidade da proibição trienal de concessão de benefícios penitenciários para condenados cuja medida alternativa à detenção tenha sido revogada. O Tribunal estabeleceu que tal proibição não se aplica no caso de revogação da liberdade vigiada em casos particulares, conforme previsto no art. 94 do D.P.R. n.º 309 de 1990.

Isto significa que a aplicação infrutífera de uma medida alternativa não acarreta automaticamente uma presunção de incapacidade do condenado de se conformar aos benefícios de reeducação. O Tribunal sublinhou que a peculiaridade da situação dos sujeitos envolvidos deve ser tida em consideração, excluindo, portanto, uma aplicação rígida da proibição.

As razões por trás da decisão

01 Presidente: ROCCHI GIACOMO. Relator: POSCIA GIORGIO. Relator: POSCIA GIORGIO. Réu: MAGLIUOLO RAFFAELE GIANLUCA. P.M. LIGNOLA FERDINANDO. (Parc. Diverg.) Anula sem remessa, TRIBUNAL DE VIGILÂNCIA DE CATANIA, 06/10/2022 563000 INSTITUTOS DE PREVENÇÃO E PENA (ORDENAMENTO PENITENCIÁRIO) - Medidas alternativas à detenção - Proibição trienal de nova concessão do benefício previsto no art. 58-quater ord. pen. - Aplicabilidade também à hipótese de revogação da liberdade vigiada "terapêutica" prevista no art. 94 D.P.R. n.º 309 de 1990 - Exclusão - Razões. A proibição trienal de concessão de benefícios penitenciários ao condenado em relação ao qual foi disposta a revogação de uma medida alternativa à detenção, prevista no art. 58-quater ord. pen., não opera na hipótese de revogação da liberdade vigiada em casos particulares de que trata o art. 94 D.P.R. 9 de outubro de 1990, n.º 309, uma vez que a aplicação infrutífera de tal medida, além de não estar expressamente contemplada entre as condições "prejudiciais" de que trata o art. 58-quater, comma 2, cit., em razão da peculiar situação dos sujeitos que dela beneficiam, não determina qualquer presunção absoluta de incapacidade do condenado de se conformar aos benefícios com finalidade de reeducação comum.

Conclusões

O acórdão n.º 24425 de 2023 marca um passo importante para uma maior flexibilidade na aplicação das medidas alternativas à detenção. O Tribunal esclareceu que a revogação da liberdade vigiada não deve automaticamente implicar a impossibilidade de acesso a novos benefícios, sublinhando a importância da reeducação e da reintegração social. Esta abordagem reflete uma evolução da jurisprudência que tem em conta as necessidades específicas dos condenados, promovendo um sistema penitenciário mais humano e reeducativo.

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