A recente decisão n. 24438 de 26 de abril de 2023, emitida pela Corte de Cassação, suscitou considerável interesse no mundo jurídico, particularmente no que diz respeito às medidas alternativas à detenção. Este pronunciamento esclarece que a chamada semi-liberdade substituta pode ser concedida mesmo a quem foi condenado por crimes graves, conforme previsto no art. 4-bis do código penal. Mas o que significa exatamente esta decisão e quais são as implicações práticas para o sistema penitenciário?
A Corte de Cassação examinou o caso de um arguido, D. A., condenado por crimes previstos nos artigos 4-bis, parágrafos 1-ter e 1-quater da lei de 26 de julho de 1975, n. 354, em matéria de ordenamento penitenciário. A decisão afirma que a semi-liberdade substituta, regulamentada pelo art. 50, parágrafo 2, da mesma lei, pode ser concedida mesmo na presença de condenações por crimes graves. Isso representa uma importante abertura do sistema, pois tradicionalmente as medidas alternativas eram reservadas a condenados por crimes menos graves.
01 Presidente: ROCCHI GIACOMO. Relator: BIANCHI MICHELE. Relator: BIANCHI MICHELE. Arguido: ABBATI DAVID. P.M. SERRAO D'AQUINO PASQUALE. (Diff.) Anula com reenvio, TRIB. VIGILÂNCIA ROMA, 06/10/2022 563000 INSTITUTOS DE PREVENÇÃO E PENA (ORDENAMENTO PENITENCIÁRIO) - Medidas alternativas à detenção - Semi-liberdade chamada substituta - Condenado pelos crimes previstos no art. 4-bis, parágrafos 1-ter e 1-quater ord.pen. - Concessibilidade. Em matéria de medidas alternativas, a semi-liberdade chamada substituta de que trata o art. 50, parágrafo 2, terceiro período, lei de 26 de julho de 1975, n. 354, pode ser concedida mesmo no caso de condenação por um dos crimes indicados no art. 4-bis, parágrafos 1-ter e 1-quater, da mesma lei.
Esta decisão tem um impacto significativo no tratamento das pessoas detidas e na sua possível reintegração na sociedade. A possibilidade de aceder à semi-liberdade substituta, mesmo para quem cometeu crimes graves, representa uma mudança de paradigma no tratamento penal e na gestão das penas. As implicações são as seguintes:
A decisão n. 24438 de 2023 marca um passo importante no reconhecimento das medidas alternativas à detenção no nosso ordenamento. A Corte de Cassação demonstrou uma visão inovadora, considerando a semi-liberdade substituta não como um privilégio reservado a poucos, mas como um instrumento útil para a reabilitação e o reinserimento social. É fundamental que os operadores do direito e as instituições se empenhem em garantir a efetiva aplicação destas medidas, para que possam contribuir para um sistema penal mais justo e equitativo.