A recente sentença n.º 50298, de 25 de outubro de 2023, depositada em 18 de dezembro de 2023, oferece uma importante reflexão sobre a noção de "atividades sexuais" no contexto do delito de pornografia infantil. A Corte de Cassação, presidida por A. Gentili e com o relator G. Noviello, rejeitou o recurso contra uma sentença da Corte de Apelação de Turim, sublinhando a necessidade de uma interpretação ampla da norma para garantir uma proteção adequada dos menores.
A sentença em questão foca na distinção entre "atividades sexuais" e "ato sexual" tal como definido pelo art. 609-bis do Código Penal. Segundo a Corte, a noção de "atividades sexuais" prevista no art. 600-ter, sétimo parágrafo, deve ser interpretada em sentido mais amplo. Esta abordagem é motivada pela necessidade de tutelar a integridade psicofísica do menor contra qualquer forma de envolvimento sexual, mesmo quando não se concretiza em atos explícitos.
Em particular, a Corte destacou que o legislador pretendeu proteger os menores de qualquer instrumentalização, aceitando também atividades sexuais simuladas, que poderiam, ainda assim, comprometer o seu bem-estar. Este alargamento da noção de "atividades sexuais" é fundamental para garantir uma proteção adequada, num contexto em que as tecnologias e as práticas comunicacionais podem facilmente escapar a interpretações mais restritivas.
As implicações desta sentença são significativas e merecem atenção, especialmente para os operadores do direito e para aqueles que se dedicam à proteção de menores. A distinção entre as noções de "atividades sexuais" e "ato sexual" não é apenas teórica, mas tem repercussões práticas na forma como os casos de pornografia infantil são perseguidos.
Delito de pornografia infantil - "Atividades sexuais" - Noção - Diferenças com a noção de "ato sexual" de que trata o art. 609-bis do Código Penal – Razões. Em tema de pornografia infantil, a noção de "atividades sexuais" de que trata o art. 600-ter, sétimo parágrafo, do Código Penal, deve ser entendida em sentido mais amplo do que o reconhecido à diversa noção de "ato sexual", relevante nos termos do art. 609-bis do Código Penal, visto que o legislador, a fim de tutelar a integridade psicofísica do menor face a envolvimentos sexuais de todo o tipo, quis preservá-lo de qualquer instrumentalização que o envolvesse no plano sexual, não só mediante a sua correlação a atos sexuais explícitos e concretos, mas também através da sua recondução a atividades sexuais meramente simuladas.
A sentença n.º 50298 de 2023 representa um passo importante na jurisprudência italiana relativa à tutela de menores. A sua interpretação extensiva da noção de "atividades sexuais" serve de advertência para todos aqueles que operam no campo do direito penal e da proteção de menores. É crucial que os operadores do setor compreendam as implicações desta sentença, adaptando as suas práticas e estratégias legais para garantir uma proteção eficiente e adequada. Só assim se poderá realmente tutelar a integridade e o bem-estar dos mais vulneráveis na nossa sociedade.