A recente Ordem n.º 8916 de 4 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, ofereceu um importante esclarecimento sobre a configuração da litispendência em julgamentos de demissão. Em um contexto jurídico em contínua evolução, é fundamental compreender como a Corte interpreta a normativa e a jurisprudência em matéria de trabalhadores e empregadores.
A questão central da ordem diz respeito à litispendência, ou seja, a situação em que dois julgamentos pendentes apresentam os mesmos sujeitos e a mesma causa de pedir. A Corte estabeleceu que, apesar da diversidade do pedido decorrente da qualidade de recorrente e réu assumida pelo mesmo sujeito nos dois julgamentos, a litispendência se configura de qualquer forma. Este aspecto é de particular relevância no campo do direito do trabalho, onde frequentemente ocorre uma inversão dos papéis entre trabalhadores e empregadores.
Configuração - Extremos - Diversidade do pedido decorrente da qualidade de recorrente e réu assumida pelo mesmo sujeito nos dois julgamentos - Irrelevância - Fato específico relativo a julgamentos de demissão. A litispendência se configura quando há identidade de sujeitos e de "causa de pedir", sem que a diversidade dos "pedidos" seja relevante por si só, pois correspondentemente contrapostos como consequência necessária da inversão dos papéis assumidos nos diferentes julgamentos pelo mesmo sujeito, em um com a qualidade de recorrente e no outro de réu. (Na espécie, a S.C. confirmou a litispendência entre dois julgamentos, tendo ambos como objeto a legitimidade da demissão aplicada ao trabalhador e a quantidade de horas trabalhadas, no primeiro dos quais recorrente era a sociedade empregadora, enquanto no segundo o era o trabalhador demitido).
As implicações desta ordem são múltiplas. Primeiramente, ela oferece uma orientação clara sobre como os tribunais devem tratar os casos de litispendência, especialmente em um contexto laboral. É fundamental que os advogados e profissionais do setor jurídico compreendam que a qualidade de recorrente ou réu não afeta a configuração da litispendência, mas devem sim concentrar-se na identidade da causa de pedir.
Em conclusão, a Ordem n.º 8916 de 2024 representa um passo significativo na definição das dinâmicas processuais ligadas aos julgamentos de demissão. A Corte de Cassação destacou a importância de considerar não apenas os papéis assumidos pelos sujeitos envolvidos, mas também a substância da causa, sem se deixar influenciar pela diversidade dos pedidos. Esta abordagem simplifica a gestão dos litígios trabalhistas e fornece uma base sólida para as decisões futuras, contribuindo para uma maior certeza do direito no setor do trabalho.