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Cessão das Excedências no Grupo: Comentário à Ordem n. 10810 de 2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Cessão de Excedentes no Grupo: Comentário à Ordem n. 10810 de 2024

A recente Ordem n. 10810 de 22 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre as modalidades de cessão de excedentes no âmbito de um grupo societário, destacando as condições necessárias para que tal cessão seja considerada eficaz perante a Administração Financeira. A decisão foca no artigo 43-ter do d.P.R. n. 602 de 1973, que disciplina especificamente este tipo de operação.

O Contexto Normativo

O artigo 43-ter, parágrafo 2, do d.P.R. n. 602 de 1973, com as alterações ao longo do tempo, estabelece que a cessão de excedentes pode ocorrer mesmo na ausência de algumas formalidades previstas nos artigos 69 e 70 do r.d. n. 2440 de 1923. Este aspeto é de fundamental importância, pois simplifica os procedimentos para as sociedades que operam dentro de um grupo, reduzindo o encargo burocrático.

  • A cessão de excedentes deve ser indicada na declaração de rendimentos.
  • É necessário fornecer os dados identificativos dos sujeitos cessionários e os montantes cedidos.
  • A omissão das formalidades não impede a eficácia da cessão.

Análise da Ementa da Decisão

Cessão de excedentes no âmbito do grupo - Art. 43-ter, parágrafo 2, do d.P.R. n. 602 de 1973 - Observância das formalidades de que tratam os arts. 69 e 70 do r.d. n. 2440 de 1923 - Omissão - Eficácia - Condições. Em tema de cessão de excedentes no âmbito do grupo, nos termos do art. 43-ter, parágrafo 2, do d.P.R. n. 602 de 1973, como alterado pelo art. 11, parágrafo 1, alínea e), n. 1, do d.P.R. n. 542 de 1999 e no texto anterior à introdução do parágrafo 2-bis, adicionado pelo art. 2, parágrafo 3, do d.l. n. 16 de 2012, convertido com modificações pela l. n. 44 de 2012, a cessão sem a observância das formalidades de que tratam os arts. 69 e 70 do r.d. n. 2440 de 1923 é eficaz perante a Administração Financeira, sob a condição de que a sociedade cedente já tenha indicado na declaração de rendimentos os dados identificativos dos sujeitos cessionários e os montantes cedidos.

Esta ementa esclarece que, embora as formalidades sejam importantes, a sua omissão não compromete a eficácia da cessão. No entanto, é fundamental que a sociedade cedente preencha corretamente a declaração de rendimentos, pois isso constitui a base para a validade da operação.

Conclusões

A decisão n. 10810 de 2024 representa um passo significativo para a simplificação dos procedimentos fiscais para as sociedades que operam em grupo. Ela oferece um quadro claro das condições que devem ser satisfeitas para que a cessão de excedentes seja considerada eficaz. As empresas devem prestar atenção ao correto preenchimento das declarações fiscais, de modo a garantir o pleno cumprimento das normativas vigentes e prevenir eventuais contestações por parte da Administração Financeira.

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