Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 61
Sentença n. 9010 de 2024: A Duplicação dos Prazos de Lançamento Tributário e as Condições de Decadência. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 9010 de 2024: O Dobro dos Prazos de Verificação Tributária e as Condições de Caducidade

O recente acórdão n.º 9010 de 4 de abril de 2024, emitido pela Corte di Cassazione, oferece importantes esclarecimentos sobre os prazos de caducidade para a notificação dos avisos de verificação tributária. Em particular, a Corte pronunciou-se sobre a questão do dobro dos prazos previsto no art. 43, n.º 3, do d.P.R. n.º 600 de 1973 e sobre a sua relação com a obrigação de denúncia criminal, estabelecendo princípios fundamentais para a Administração financeira e os contribuintes.

O Dobro dos Prazos de Verificação

De acordo com o estabelecido no art. 43, n.º 3, do d.P.R. n.º 600 de 1973, na presença de sérios indícios de crime, o prazo para a notificação dos avisos de verificação pode duplicar. No entanto, o acórdão n.º 9010 esclarece que tal duplicação não é cumulável com a prorrogação bienal prevista no art. 10 da lei n.º 289 de 2002 para aqueles sujeitos que não puderam beneficiar da anistia fiscal.

As Implicações do Acórdão

As implicações deste acórdão são múltiplas e dizem respeito tanto à Administração quanto aos contribuintes:

  • O dobro dos prazos para a verificação tributária está subordinado à existência de indícios de crime e à obrigação de denúncia criminal.
  • A não cumulabilidade com a prorrogação bienal protege os contribuintes de um excessivo alargamento dos prazos de verificação.
  • Deve considerar-se, para efeitos de caducidade, o máximo do alargamento temporal previsto na legislação mais favorável para a Administração.
Prazos de caducidade - Dobro - Condições - Obrigação de denúncia criminal - Cumulabilidade com a prorrogação bienal de que trata o art. 10 da l. n.º 289 de 2002 - Exclusão - Máximo alargamento temporal - Legislação mais favorável para a Administração. Em matéria de verificação tributária, o dobro dos prazos para a notificação dos avisos de verificação previsto no art. 43, n.º 3, do d.P.R. n.º 600 de 1973, em vigor ratione temporis, na presença de sérios indícios de crime que façam surgir a obrigação de apresentação de denúncia criminal, não é, à luz da interpretação de que trata o acórdão n.º 247 de 2011 da Corte Costituzionale, cumulável com a prorrogação bienal de que trata o art. 10 da l. n.º 289 de 2002 para os sujeitos que não se beneficiaram da anistia ou que não puderam fazê-lo, enquanto deve ser considerado, para efeitos de caducidade do poder impositivo da Administração, o máximo do alargamento temporal previsto pela legislação singular a ela mais favorável.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n.º 9010 de 2024 representa um importante ponto de referência para a gestão das verificações tributárias na presença de indícios de crime. Ele esclarece os limites temporais dentro dos quais a Administração pode exercer o seu poder impositivo, garantindo ao mesmo tempo uma maior proteção para os contribuintes. É fundamental para quem se encontra a enfrentar um aviso de verificação compreender estas dinâmicas e, se necessário, recorrer a profissionais experientes para tutelar os seus direitos.

Escritório de Advogados Bianucci