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Comentário à Sentença n. 11198 de 26/04/2024: Fundos de Pensão e Cessão de Empresa. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 11198 de 26/04/2024: Fundos de Pensão e Cessão de Empresa

A sentença n.º 11198 de 26 de abril de 2024 do Tribunal da Relação de Milão oferece importantes esclarecimentos sobre as obrigações do empregador em matéria de fundos de pensão complementares, em particular no que diz respeito à cessão de empresa. Este tema é de grande relevância tanto para os trabalhadores, que podem enfrentar dificuldades na recuperação das quantias devidas, como para os empregadores, que devem navegar num contexto normativo complexo.

Obrigação de Pagamento das Quotas de TFR

De acordo com o estabelecido pelo Tribunal, se o empregador não cumprir a obrigação de pagar as quotas do TFR a vencer ao fundo de previdência escolhido pelo trabalhador, este último permanece credor perante o empregador pelo montante correspondente. Em caso de cessão de empresa, o novo empregador cessionário sub-roga-se na obrigação de pagamento, conforme previsto pelo artigo 2112.º do Código Civil.

  • O empregador cedente não é isento das suas obrigações até ao momento da cessão.
  • O cessionário é obrigado a respeitar as obrigações salariais, incluindo as relativas aos fundos de pensão.
  • O trabalhador tem o direito de reivindicar o pagamento das quantias devidas também perante o novo empregador.

Falência e Intervenção do Fundo de Garantia INPS

Um aspeto crucial emergente da sentença é a questão da falência do empregador cedente. Neste caso, o trabalhador poderia pensar em recorrer ao Fundo de Garantia INPS, previsto pelo decreto legislativo n.º 80 de 1992. No entanto, o Tribunal esclareceu que não é possível acolher tal pedido se a falência for declarada após a cessão da empresa. Isto porque falta o pressuposto da submissão do empregador cessionário a um dos procedimentos de que trata o artigo 1.º do referido decreto.

Fundos de pensão complementares - Obrigação do empregador de pagar ao Fundo de pensão as quotas de TFR a vencer - Cessão de empresa ex art. 2112.º c.c. - Sub-rogação do cessionário na obrigação de pagamento do cedente - Existência - Falência do empregador cedente - Intervenção do Fundo de Garantia INPS ex art. 5.º d.lgs. n.º 80 de 1992 - Pedido de intervenção posterior à cessão - Infundado - Razões. Em matéria de fundos de pensão complementares, se o empregador não cumprir a obrigação de pagar as quotas do TFR a vencer ao fundo de previdência escolhido pelo trabalhador, este permanece credor perante o empregador do correspondente montante de natureza salarial e na respetiva dívida, em caso de cessão de empresa, sub-roga-se ex art. 2112.º c.c. o empregador cessionário, obrigado a cumprir nos mesmos termos; isto implica, porém, que não pode ser acolhido o pedido do trabalhador de intervenção do Fundo de garantia ex art. 5.º d.lgs. n.º 80 de 1992, apresentado pela falência do cedente declarada após a cessão da empresa, faltando o pressuposto da submissão do empregador cessionário a um dos procedimentos de que trata o art. 1.º do referido d.lgs.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n.º 11198 de 2024 representa um importante esclarecimento para todos os intervenientes envolvidos na relação de trabalho e na gestão dos fundos de pensão. A obrigação de pagamento das quotas de TFR, mesmo em caso de cessão de empresa, permanece um tema central, assim como a necessidade de tutelar os direitos dos trabalhadores, que, em caso de incumprimento, podem recorrer ao novo empregador. No entanto, é fundamental que os trabalhadores estejam cientes dos limites do Fundo de Garantia INPS, para evitar desilusões em situações de dificuldade económica do cedente.

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