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Comentário à Sentença n. 10957 de 2024: Liquidação das Despesas de Litígios nas Controvérsias Previdenciárias. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n. 10957 de 2024: Liquidação das Despesas Judiciais em Litígios Previdenciários

A Sentença n. 10957 de 23 de abril de 2024, proferida pela Corte de Cassação, aborda um tema crucial no contexto dos litígios previdenciários: a liquidação das despesas judiciais. Em particular, a Corte pronuncia-se sobre o limite do valor da prestação deduzida em juízo, invocando o artigo 152 das disposições de execução do código de processo civil. Esta sentença oferece perspetivas interessantes para a compreensão das dinâmicas processuais e da sua aplicação prática.

Os Princípios Fundamentais da Sentença

A Corte estabelece que o limite do valor da prestação deduzida, segundo o art. 152 das disposições de execução do c.p.c., tem um alcance geral e abrangente. Este princípio é fundamental para compreender que, mesmo na presença de uma declaração de valor indeterminável da causa, o limite não pode ser ultrapassado. A Corte precisa que tal indeterminabilidade não deve ser confundida com a possibilidade de quantificar a prestação em termos pecuniários.

Liquidação das despesas judiciais - Art. 152 das disposições de execução do c.p.c. - Limite do valor da prestação deduzida - Alcance geral e abrangente - Existência - Declaração de valor indeterminável da causa - Averiguações logicamente prejudiciais à averiguação da prestação - Irrelevância - Fundamento. Em matéria de liquidação das despesas judiciais em juízos para prestações previdenciárias ou assistenciais, o limite do valor da prestação deduzida em juízo estabelecido pelo art. 152 das disposições de execução do c.p.c. tem alcance geral e abrangente e não pode ser ultrapassado pela declaração sobre o valor indeterminável da causa (em razão da imprescindível averiguação prejudicial do requisito sanitário), seja porque tal declaração é sempre sindicável, seja porque a indeterminabilidade postula a impossibilidade objetiva de traduzir a pretensão em termos pecuniários (hipótese que não se verifica se é possível chegar a uma quantificação fiável), seja porque o reconhecimento do direito a uma prestação previdenciária tem sempre, como antecedente lógico indefetível, a averiguação dos seus elementos constitutivos.

Implicações Práticas da Sentença

Esta sentença tem relevantes implicações práticas para os profissionais do direito. De facto, esclarece que a averiguação dos requisitos sanitários é imprescindível e deve preceder qualquer avaliação económica da prestação. De seguida, alguns pontos chave:

  • O limite de valor estabelecido pelo art. 152 é de caráter geral e aplica-se a todas as prestações previdenciárias.
  • A declaração de valor indeterminável não isenta do cumprimento dos critérios de liquidação das despesas.
  • É necessário que haja uma averiguação lógica dos requisitos para poder proceder à liquidação das despesas.

Conclusões

A Sentença n. 10957 de 2024 representa um importante passo em frente na clareza normativa relativa à liquidação das despesas judiciais em litígios previdenciários. Sublinha a importância de uma abordagem rigorosa na averiguação das condições necessárias para o reconhecimento das prestações. Esta decisão não só harmoniza o quadro normativo, mas também fornece uma referência útil para advogados e profissionais que operam no setor previdenciário, promovendo uma gestão mais transparente e equitativa das despesas legais.

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