O recente acórdão n.º 9801 de 11 de abril de 2024, emitido pela Corte di Cassazione, colocou ênfase num tema crucial para os funcionários públicos: a compatibilidade de cargos extrainstitucionais com a relação de trabalho público. Em particular, a decisão analisa a situação de um empregado que aceitou o cargo de presidente do conselho de administração de uma cooperativa, abordando questões de incompatibilidade e a necessidade de autorização do empregador.
A Corte fez referência a diversas normas, incluindo o art. 60 e 61 do d.P.R. n.º 3 de 1957 e o art. 53, comma 7, do d.lgs. n.º 165 de 2001. De acordo com estas disposições, a aceitação de cargos sociais no serviço público não é automaticamente considerada incompatível, mas requer, ainda assim, uma autorização prévia por parte do empregador.
INCOMPATIBILIDADE (COM OUTROS EMPREGOS, PROFISSÕES, CARGOS E ATIVIDADES) Aceitação de cargos sociais - Sociedades cooperativas - Cargo extrainstitucional - Autorização - Necessidade - Gratuidade - Irrelevância - Fundamento - Facto específico. No serviço público contratualizado, a aceitação de um cargo social, no caso de presidente do conselho de administração de uma cooperativa, embora não se enquadre nas hipóteses de incompatibilidade absoluta previstas no art. 60 do d.P.R. n.º 3 de 1957, em razão da derrogação prevista no art. 61 do mesmo decreto, constitui um cargo extrainstitucional cujo exercício, para avaliar a sua compatibilidade com a relação de trabalho, necessita da autorização prévia do empregador ex art. 53, comma 7, d.lgs. n.º 165 de 2001, mesmo em caso de gratuidade, tanto para verificar o respeito pelos princípios constitucionais de exclusividade da relação, como de imparcialidade e bom funcionamento da administração pública. (Princípio afirmado em relação aos trabalhadores do setor da saúde, para os quais o conflito de interesses deve ser verificado também nos termos do art. 4, comma 7, da lei n.º 412 de 1991, referida pelo art. 53 do d.lgs. n.º 165 de 2001).
Esta máxima resume perfeitamente o princípio afirmado pela Corte. A decisão sublinha que, mesmo que o cargo não se enquadre nas hipóteses de incompatibilidade absoluta, é ainda assim necessário obter uma autorização para garantir o respeito pelos princípios de exclusividade, imparcialidade e bom funcionamento da administração pública. A Corte quis evidenciar como a gratuidade do cargo não pode justificar a ausência de uma avaliação prévia por parte do empregador.
O acórdão n.º 9801 de 2024 representa um importante chamado à disciplina dos cargos extrainstitucionais para os funcionários públicos. Esclarece que a ausência de incompatibilidade absoluta não isenta da obrigação de solicitar uma autorização. Este princípio é fundamental para preservar a integridade da administração pública e garantir um correto equilíbrio entre os interesses pessoais dos funcionários e as necessidades institucionais. A decisão da Corte contribui para definir melhor as responsabilidades e os deveres dos funcionários públicos, num contexto normativo cada vez mais complexo.