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Responsabilidade Médica: Comentário à Ordem nº 11137 de 2024 sobre a Liquidação do Dano. | Escritório de Advogados Bianucci

Responsabilidade Médica: Comentário à Ordem n.º 11137 de 2024 sobre a Liquidação do Dano

Recentemente, o Supremo Tribunal de Cassação emitiu a Ordem n.º 11137 de 24 de abril de 2024, que fornece importantes esclarecimentos em matéria de responsabilidade médica. Esta decisão aborda o delicado tema da liquidação do dano em caso de tratamento de saúde incorreto, em particular quando a lesão sofrida pelo paciente é passível de correção através de uma intervenção cirúrgica posterior. A decisão revela-se crucial para compreender como a legislação em vigor, em particular o art. 1227, n.º 2, do Código Civil italiano, se aplica no contexto da responsabilidade dos profissionais de saúde.

O Contexto Jurídico

Com base na legislação italiana, a responsabilidade médica é regulamentada por um conjunto de normas que visam proteger o paciente em caso de danos decorrentes de erros profissionais. O art. 1227, n.º 2, do Código Civil italiano prevê que o lesado deve evitar o agravamento do dano. No entanto, na Ordem n.º 11137, o Tribunal excluiu a aplicabilidade de tal norma quando o dano possa ser corrigido através de uma intervenção posterior. Este aspeto é fundamental, pois impõe uma reflexão sobre o dever de minimizar o dano e sobre a boa-fé objetiva.

A Máxima da Sentença

Em geral. Em matéria de responsabilidade médica, no caso em que a lesão, decorrente de um tratamento incorreto, seja passível de correção com uma intervenção cirúrgica posterior, não é aplicável a norma do art. 1227, n.º 2, do Código Civil italiano, pois, assim, impor-se-ia ao lesado um dever que excede o de evitar o agravamento do dano, cujo fundamento reside no princípio da boa-fé objetiva, especificamente no critério de salvaguarda da utilidade da contraparte, nos limites do sacrifício pessoal ou económico. (Em aplicação do princípio, o Supremo Tribunal de Cassação considerou imune a censura a sentença que havia desconsiderado a pretensão do causador do dano de liquidação do dano na medida correspondente ao valor do menor dano biológico que teria restado após as intervenções cirúrgicas adequadas a corrigir parcialmente as sequelas da execução incorreta de uma cirurgia ao seio e ao abdómen, somada ao custo dessas intervenções).

Esta máxima esclarece o princípio segundo o qual o paciente não é obrigado a submeter-se a novas intervenções para evitar o agravamento do dano, estabelecendo assim um importante precedente jurídico. O Tribunal sublinhou que impor tal obrigação ao lesado constituiria uma violação do princípio da boa-fé objetiva, que deveria proteger também a utilidade da contraparte.

Impactos e Considerações Finais

As consequências desta sentença são relevantes tanto para os pacientes quanto para os profissionais de saúde. Por um lado, os pacientes podem sentir-se mais protegidos em caso de erros médicos, sabendo que não são obrigados a submeter-se a novas intervenções para obter a indemnização. Por outro lado, os profissionais de saúde devem estar cientes de que a sua responsabilidade não se limita à prestação do serviço, mas deve também ter em conta as consequências a longo prazo das suas ações.

Em conclusão, a Ordem n.º 11137 de 2024 representa um passo significativo para uma maior proteção dos pacientes e esclarece importantes aspetos da responsabilidade médica. É fundamental que os intervenientes no setor da saúde compreendam a importância desta decisão e as suas implicações no exercício quotidiano da profissão.

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