A sentença n. 9570 de 9 de abril de 2024 da Corte de Cassação estabelece um importante ponto de referência para a disciplina do direito de preferência e de resgate agrário. Em particular, a Corte aborda a questão da concorrência entre múltiplos titulares de tais direitos, estabelecendo critérios claros para a resolução de conflitos. Este artigo propõe-se a analisar os principais elementos da sentença, destacando o significado e as implicações práticas das suas disposições.
A sentença insere-se num quadro normativo delineado pelo Decreto Legislativo n. 228 de 2001, em particular pelo artigo 7.º, que regula o direito de preferência no setor agrícola. Tal norma introduziu critérios modernizados para a escolha do contraente, mantendo, no entanto, o objetivo de promover o alargamento das explorações agrícolas e a recomposição fundiária. A sentença esclarece que, na ausência de títulos preferenciais, o juiz deve avaliar a maior ou menor aptidão dos requerentes para prosseguir tais objetivos.
A Corte sublinha como, no caso de concorrência entre múltiplos titulares do direito de preferência, é fundamental não apenas considerar a prioridade temporal das iniciativas, mas sim a efetiva capacidade de cada aspirante em contribuir para os fins da agricultura moderna. Nesse sentido, os critérios de escolha do juiz são os seguintes:
Concorrência entre múltiplos titulares do direito de preferência e do consequente direito de resgate agrário - Solução do conflito pelo juiz - Inexistência nos aspirantes dos títulos preferenciais ex art. 7.º do d.lgs. n. 228 de 2001 - Critérios de escolha do contraente - Identificação - C.d. liberdade contratual - Exclusão - Maior ou menor aptidão para concretizar a finalidade das normas - Necessidade - Fundamento. Em caso de concorrência entre múltiplos titulares do direito de preferência e do consequente direito de resgate agrário, o juiz, se nenhum dos aspirantes gozar dos títulos preferenciais reconhecidos pelo art. 7.º do d.lgs. n. 228 de 2001, deve conceder prevalência a um em detrimento dos outros com base na maior ou menor aptidão para realizar o objetivo para o qual a preferência é estabelecida, ou seja, o alargamento das dimensões territoriais da exploração direto-cultivadora que melhor realize as exigências de recomposição fundiária, de desenvolvimento da exploração e de constituição de unidades produtivas eficientes sob o perfil técnico e económico, prescindindo da prioridade temporal da iniciativa de um ou de outro, e sem que possa encontrar aplicação o critério da livre escolha por parte do vendedor, visto que a norma citada não revolucionou os critérios já contidos no art. 8.º da l. n. 590 de 1965 e no art. 7.º da l. n. 817 de 1971, mas introduziu outros, mais modernos, deixando inalterados os objetivos do sistema da preferência e do resgate agrário.
Em conclusão, a sentença n. 9570 de 2024 representa um importante esclarecimento para as questões relativas ao direito de preferência e de resgate agrário. A Corte de Cassação, estabelecendo critérios claros e orientados para os objetivos económicos e territoriais, oferece um quadro de referência útil tanto para os profissionais do direito como para os agricultores. A importância de tal pronúncia reside no seu potencial aplicativo para garantir um desenvolvimento sustentável e eficiente da agricultura italiana.