A sentença da Corte di Cassazione n. 11413 de 29 de abril de 2024 oferece uma importante reflexão sobre a proteção das obras de design industrial e o conceito de plágio neste âmbito. Em particular, a Corte confirmou o indeferimento de uma decisão anterior que acusava uma luminária denominada "1954" de plágio em relação a uma obra concebida pelos notórios arquitetos A. e P. G. Castiglioni.
A questão central dizia respeito à possibilidade de considerar a luminária "1954" como um plágio da obra original, num contexto em que o design industrial é caracterizado pela serialidade e pela funcionalidade. A Corte esclareceu que o valor artístico de uma obra de design não pode ser excluído pela sua produção em série. De facto, como estabelecido pela lei n. 633 de 1941, o caráter criativo de uma obra de design subtrai-se a uma interpretação meramente quantitativa e deve ser avaliado através de indicadores objetivos.
PROPRIEDADE INTELECTUAL - SUJEITOS DO DIREITO - OBRAS PROTEGIDAS - CARÁTER CRIATIVO Obras de "design industrial" - Proteção nos termos do art. 2, n.º 1, alínea 10, da lei n. 633 de 1941, com as alterações introduzidas pelo d.lgs. n. 95 de 2001 - Condições - Facto específico. O valor artístico exigido para a protegibilidade da obra de "design industrial" não pode ser excluído pela serialidade da produção dos artigos concebidos projetualmente, que é uma conotação própria de todas as obras de tal natureza, mas deve ser deduzido de indicadores objetivos, não necessariamente concorrentes, tais como o reconhecimento, por parte dos ambientes culturais e institucionais, quanto à existência de qualidades estéticas e artísticas, a exposição em mostras ou museus, a publicação em revistas especializadas, a atribuição de prémios, a aquisição de um valor de mercado tão elevado que transcenda o ligado apenas à sua funcionalidade ou a criação por parte de um artista conhecido. (No caso específico, a S.C. confirmou a sentença impugnada que havia excluído que uma luminária denominada "1954" constituísse plágio da obra de design industrial, nascida da ideia dos arquitetos A. e P. G. Castiglioni, com o fundamento de que a ideiação artística e a respetiva tutela não diziam respeito ao corpo iluminante em si e por si, mas sim ao seu uso como instrumento de construção do arranjo, global e predominantemente cenográfico, apresentado no decorrer da X Trienal de Milão de 1954).
A Corte referiu-se ao artigo 2, n.º 1, alínea 10, da lei n. 633 de 1941, evidenciando que o design industrial pode ser tutelado se apresentar um caráter criativo. Além disso, sublinhou a importância de diversos fatores, como o reconhecimento no âmbito cultural e institucional, que podem influenciar a consideração de uma obra como protegida. Entre os critérios utilizados incluem-se:
A sentença esclarece, portanto, que a criatividade não se mede apenas em termos de unicidade, mas também através do contexto em que a obra é realizada e apreciada.
Em conclusão, a sentença n. 11413 de 2024 representa um importante passo em frente na compreensão da tutela das obras de design industrial em Itália. Sublinha que a serialidade de produção não exclui o reconhecimento do valor artístico e que a proteção das obras deve ter em conta múltiplos fatores, não apenas funcionais. É fundamental que os designers e as empresas compreendam estes princípios para navegar corretamente o panorama jurídico da propriedade intelectual.