Análise da Sentença n. 21905 de 2024: Notificação de Aviso de Cobrança e Representação em S.A.S.

A sentença n. 21905 de 2 de agosto de 2024, proferida pela Corte de Cassação, representa um importante esclarecimento em matéria de notificação de avisos de cobrança tributária, em particular no que diz respeito às sociedades em comandita simples (S.A.S.). Esta decisão foca na legitimidade da notificação dos atos impositivos aos herdeiros de um ex-sócio liquidante, destacando os direitos e deveres dos liquidantes e dos herdeiros no contexto das sociedades de pessoas.

O Caso e a Decisão da Corte

No caso em questão, a Corte estabeleceu que a notificação do aviso de cobrança efetuada aos herdeiros do ex-sócio comanditado e liquidante de uma S.A.S. cancelada do registro de empresas é nula. Isso ocorre porque o diferimento quinquenal dos efeitos da extinção, previsto no art. 28, parágrafo 4, do d.lgs. n. 175 de 2014, implica que o liquidante conserva todos os poderes de representação da sociedade.

  • O liquidante é legitimado a receber as notificações dos atos impositivos.
  • A morte do sócio não transfere automaticamente os direitos de representação aos herdeiros.
  • As notificações devem ser dirigidas à sociedade ou ao liquidante, não aos herdeiros.

Referências Normativas e Jurisprudência Relevante

A decisão da Corte fundamenta-se em diversas referências normativas, incluindo o Código Civil, em particular os artigos 2495 e 2315, que tratam da extinção das sociedades e dos poderes dos liquidantes. Além disso, o art. 145 do Código de Processo Civil estabelece as modalidades de notificação dos atos, destacando a necessidade de respeitar os procedimentos estabelecidos na normativa vigente.

Em geral. A notificação do aviso de cobrança efetuada aos herdeiros do ex-sócio comanditado e liquidante de uma s.a.s., cancelada do registro de empresas, é nula, uma vez que o diferimento quinquenal dos efeitos da extinção, previsto no art. 28, parágrafo 4, do d.lgs. n. 175 de 2014, implica que o liquidante conserva todos os poderes de representação da sociedade no plano substancial e processual, com a consequência de que ele é legitimado a receber as notificações dos atos impositivos, pelo que a morte do sócio ex-comanditado e liquidante de uma s.a.s. não implica qualquer automatismo translativo em favor dos herdeiros da representação do ente societário, nem qualquer capacidade processual deles para receberem em suplência os atos dirigidos a uma sociedade de pessoas ainda em vida em decorrência de dito diferimento, que, portanto, permanece destinatária da notificação dos atos impositivos, a ser efetuada em seu domicílio fiscal ex art. 60, parágrafo 1, letra c), do d.P.R. n. 600 de 1973 ou, alternativamente, diretamente à pessoa física que a representa, nos termos do art. 145 c.p.c.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 21905 de 2024 fornece um esclarecimento fundamental a respeito da notificação dos atos impositivos em relação às sociedades em comandita simples. Ela sublinha a importância de seguir os corretos procedimentos de notificação e de compreender os papéis de liquidantes e herdeiros no contexto das sociedades de pessoas. Esta decisão não só responde a uma necessidade de clareza jurídica, mas também oferece reflexões para profissionais e contribuintes a respeito da gestão das responsabilidades fiscais de uma sociedade extinta.

Escritório de Advogados Bianucci