O direito processual penal é um campo em constante evolução, frequentemente caracterizado por normas complexas que exigem uma interpretação cuidadosa pela jurisprudência. O Tribunal da Cassação, como órgão supremo da justiça italiana, tem a tarefa fundamental de garantir a aplicação uniforme da lei e resolver dúvidas interpretativas. É neste contexto que se insere o Acórdão n.º 20257 de 30 de maio de 2025, uma decisão que oferece um esclarecimento essencial em matéria de recursos, com particular referência às sentenças de absolvição proferidas em audiência preliminar. A questão, surgida no processo que via como arguido F. D. S. contra P.M.T., versava sobre a correta interpretação do regime de apelabilidade após as recentes reformas.
A audiência preliminar representa um momento de filtro no processo penal italiano. A sua função principal é avaliar se os elementos recolhidos pelo Ministério Público são suficientes para sustentar a acusação em juízo. Se o Juiz da Audiência Preliminar (G.U.P.) considerar que não existem provas idóneas para fundamentar uma acusação ou que o facto não existe, não constitui crime ou não é punível, emite uma sentença de não lugar a prosseguir, que é, para todos os efeitos, uma sentença de absolvição. Tradicionalmente, estas sentenças são apeláveis pelo Ministério Público, conforme estabelecido pelo artigo 428 do Código de Processo Penal (c.p.p.).
O nó interpretativo abordado pela Suprema Corte nasceu das alterações introduzidas pela Lei de 9 de agosto de 2024, n.º 114. Esta legislação alterou, entre outros, o artigo 593, n.º 2, do c.p.p., estabelecendo a inapelabilidade das sentenças relativas aos crimes para os quais se procede por citação direta para julgamento (aqueles listados no artigo 550 do c.p.p.). A pergunta que se colocava era: esta inapelabilidade estende-se também às sentenças de absolvição proferidas em audiência preliminar, quando o crime se enquadra entre os de citação direta? Noutras palavras, a nova disciplina do artigo 593, n.º 2, do c.p.p. prevalecia sobre o artigo 428 do c.p.p.?
O Tribunal da Cassação, com o Acórdão n.º 20257/2025, forneceu uma resposta clara e definitiva, afirmando o seguinte princípio:
O regime de impugnação contra a sentença de absolvição proferida no final da audiência preliminar é ditado exclusivamente pelo art. 428 do Código de Processo Penal, não encontrando aplicação a previsão de inapelabilidade sancionada para as sentenças relativas aos crimes do art. 550 do Código de Processo Penal, pelo art. 593, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redação dada pela lei de 9 de agosto de 2024, n.º 114.
Esta máxima, formulada pelo Presidente G. Fidelbo e pelo Relator M. Ricciarelli, é de fundamental importância. Ela esclarece que o artigo 428 do c.p.p. constitui a norma especial e taxativa que disciplina a apelabilidade das sentenças de absolvição proferidas em audiência preliminar. Consequentemente, a previsão de inapelabilidade introduzida pela Lei n.º 114/2024 para as sentenças de julgamento relativas aos crimes de citação direta (ex art. 550 do c.p.p.) não se estende nem incide sobre o regime de impugnações das decisões tomadas na fase da audiência preliminar. Isto significa que, mesmo para os crimes que poderiam ser tratados por citação direta, uma sentença de não lugar a prosseguir permanece apelável pelo Ministério Público.
O Acórdão n.º 20257/2025 do Tribunal da Cassação traz uma contribuição significativa para a certeza do direito processual penal. Para os operadores do direito, e em particular para os Procuradores e advogados de defesa, esta decisão é crucial. Ela confirma que as sentenças de absolvição proferidas pelo G.U.P. são sempre apeláveis, independentemente da natureza do crime e das recentes alterações ao artigo 593 do c.p.p. relativas aos crimes de citação direta. É um alerta sobre a importância de conhecer a fundo as normas específicas que regem as diferentes fases do procedimento penal e as suas interações, garantindo assim a correta tutela dos direitos e interesses em jogo.