Favorecimento pessoal e direito de autodefesa: a não punibilidade por declarações mendazes. Acórdão do Supremo Tribunal de Cassação n. 19461/2025

O direito penal é um campo em constante evolução, onde as interpretações jurisprudenciais definem os limites da responsabilidade. O acórdão do Supremo Tribunal de Cassação n. 19461, de 26 de maio de 2025, oferece um esclarecimento crucial sobre o favorecimento pessoal e a não punibilidade de declarações mendazes feitas para proteger a própria posição. Uma decisão de grande relevância que reforça o princípio da autodefesa.

O caso examinado e a questão jurídica

O caso envolveu o Sr. L. F., acusado de favorecimento pessoal. L. F. fez e depois reiterou declarações não verdadeiras durante as investigações, com a intenção de evitar uma acusação penal contra si. Após uma condenação em apelação em Reggio Calabria, a Suprema Corte, presidida por D. A. G. e com relator C. A., anulou parcialmente a decisão sem remessa. A questão central era determinar se tais declarações, feitas para se eximir de uma acusação penal, poderiam enquadrar-se na causa de não punibilidade.

A excludente de ilicitude do art. 384 c.p.: tutela e limites

O Supremo Tribunal de Cassação aplicou o artigo 384 do Código Penal, que exclui a punibilidade de quem cometeu um crime (como o favorecimento pessoal, ex art. 378 c.p.) por ter sido constrangido pela necessidade de salvar a si mesmo ou a um parente próximo de um grave e inevitável dano à liberdade pessoal ou à honra. A Corte reiterou que esta excludente opera mesmo quando as declarações mendazes visam evitar uma acusação penal contra si, tornando irrelevante a existência de outras possibilidades de defesa.

Em tema de favorecimento pessoal, a causa de exclusão da punibilidade prevista para quem cometeu o facto por ter sido constrangido pela necessidade de salvar a si mesmo ou a um parente próximo de um grave e inevitável dano à liberdade pessoal ou à honra opera também nas hipóteses em que o sujeito agente tenha feito declarações mendazes para evitar uma acusação penal contra si, sendo irrelevante a existência de outras e diversas possibilidades de defesa.

Esta máxima esclarece um princípio essencial: o direito reconhece uma "legítima defesa processual" em situações extremas. A "necessidade" de proteger bens primários como a liberdade ou a honra justifica uma conduta, de resto ilícita. Não se exige que o sujeito tenha esgotado todas as outras estratégias defensivas; a finalidade de evitar uma acusação penal, na presença da ameaça de um grave prejuízo, é suficiente para acionar a excludente, reforçando o direito de não se autoincriminar, princípio tutelado também pelo art. 24 da Constituição e pelo art. 6 da CEDH.

  • Não é punível quem mente para evitar uma acusação penal direta contra si mesmo ou contra um parente.
  • A necessidade está ligada ao potencial "grave e inevitável dano" à liberdade ou à honra.
  • Outras vias defensivas não excluem automaticamente a excludente.

A excludente não abrange declarações mendazes feitas para desviar as investigações de forma genérica ou para favorecer terceiros não ligados por laços de parentesco próximo, mas aplica-se estritamente à finalidade de evitar uma acusação penal direta.

Conclusões: um reforço das garantias individuais

O acórdão do Supremo Tribunal de Cassação n. 19461 de 2025 representa um passo significativo no equilíbrio entre o apuramento da verdade processual e a salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido. Ao reconhecer a aplicabilidade do artigo 384 c.p. também às declarações mendazes com a finalidade de evitar uma acusação penal pessoal, a Suprema Corte forneceu maior clareza e uma tutela mais robusta ao direito de autodefesa.

Escritório de Advogados Bianucci