Com a decisão n. 15759, depositada em 22 de abril de 2025, a Primeira Seção da Corte de Cassação aborda novamente o delicado tema da detenção administrativa de estrangeiros, regulamentado pelo decreto-lei 145/2024, convertido na lei 187/2024. O caso dizia respeito a H. P. M. R., para quem o Tribunal de Apelação de Bari havia prorrogado a permanência em um centro de permanência para repatriação (CPR). O recurso do interessado levantou a questão da adequação da motivação do despacho de prorrogação.
O art. 14, parágrafo 6, do decreto legislativo 286/1998 limita os motivos de recurso contra os despachos de validação ou prorrogação da detenção às letras a), b) e c) do art. 606, parágrafo 1, do código de processo penal. Isso significa que o controle de legalidade se restringe a violações de lei, inobservância de normas processuais e vícios de motivação, excluindo, por exemplo, os motivos de mérito.
A Cassação reitera que a "motivação inexistente ou meramente aparente" constitui ipso iure violação de lei: se o juiz de mérito não se confronta com um elemento potencialmente decisivo, o vício é dedutível em sede de legalidade. A referência está em linha com a jurisprudência de legalidade (ex multis Cass., Sez. U., 33451/2014) e com o art. 13 da Constituição, que exige que toda restrição da liberdade pessoal seja apoiada por motivação pontual.
Em tema de detenção administrativa de pessoas estrangeiras no regime processual decorrente do decreto-lei de 11 de outubro de 2024, n. 145, convertido, com modificações, pela lei de 9 de dezembro de 2024, n. 187, no julgamento de legalidade contra os despachos de validação ou prorrogação da detenção são admitidas, nos termos do art. 14, parágrafo 6, do decreto legislativo 25 de julho de 1998, n. 286, apenas as censuras formuladas nos termos do art. 606, parágrafo 1, letras a), b) e c), do código de processo penal, e o controle que pode ser solicitado por este meio refere-se também à verificação do correto cumprimento do dever de motivação, devendo ser incluída na noção de motivação inexistente ou meramente aparente do despacho, que integra a violação de lei, aquela que tenha omitido totalmente o confronto com um elemento potencialmente decisivo, no sentido de que, singularmente considerado, seria tal a ponto de poder determinar um resultado oposto do julgamento.
A máxima destaca dois perfis essenciais:
À luz da decisão, o defensor de cidadão estrangeiro detido deverá:
A referência às linhas orientadoras da Corte Europeia de Direitos Humanos (sentenças Saadi c. Reino Unido, Khlaifia c. Itália) reforça o entendimento de que o juiz de mérito deve realizar uma avaliação concreta de proporcionalidade e necessidade da detenção, especialmente após a reforma de 2024 que ampliou a duração máxima para até 18 meses.
A sentença n. 15759/2025 insere-se em um filão que protege a liberdade pessoal do estrangeiro, impondo um rigoroso ônus de motivação ao juiz que dispõe ou prorroga a detenção. Para os operadores do direito, isso se traduz na necessidade de uma estratégia de defesa direcionada, que evidencie os elementos decisivos e, em sede de legalidade, se concentre na denúncia da motivação apenas aparente. O Escritório poderá assistir seus clientes estrangeiros verificando pontualmente a existência dos pressupostos legais e preparando recursos fundamentados em argumentações sólidas, à luz dos princípios esclarecidos pela Suprema Corte.