Comentário à Sentença n. 22509 de 2024: Autonomia das sociedades e obrigações na relação de trabalho

A sentença n. 22509 de 2024, proferida pela Corte de Cassação, aborda um tema de grande relevância no direito do trabalho: a ligação económica e funcional entre empresas de um mesmo grupo e as consequências nas relações de trabalho. Em particular, a Corte esclarece que tal ligação não acarreta automaticamente a extensão das obrigações laborais de uma sociedade para outra, preservando assim a autonomia jurídica das singulares entidades.

O princípio de autonomia das sociedades

Um aspeto fundamental da sentença é a reafirmação da autonomia das singulares sociedades, cada uma dotada de distinta personalidade jurídica. Isto significa que o facto de duas ou mais sociedades pertencerem a um mesmo grupo não implica que possam ser consideradas como uma única entidade jurídica em termos de responsabilidade para com os trabalhadores. A Corte, de facto, reitera que:

Ligação económica-funcional entre empresas - Extensão das obrigações da relação de trabalho às outras sociedades do grupo - Exclusão - Codireção - Unicidade do centro de imputação da relação - Subsistência - Consequências em matéria de relação de trabalho do dirigente. A ligação económica-funcional entre empresas de um mesmo grupo não acarreta a perda da autonomia das singulares sociedades dotadas de distinta personalidade jurídica e não determina, por si só, a extensão das obrigações inerentes à relação de trabalho com uma delas às outras empresas do grupo, enquanto a codireção - que implica a subsistência de um único centro de imputação da relação - pressupõe o inserimento do trabalhador na organização económica global a que pertence o empregador formal, bem como a partilha da prestação do mesmo, a fim de satisfazer o interesse de grupo, por parte das diversas sociedades, as quais se tornam empregadores substanciais, também para efeitos da aplicação das normas sobre a relação de trabalho do dirigente.

O conceito de codireção

Outro ponto crucial da sentença é o conceito de codireção. A Corte distingue claramente entre a simples ligação económica-funcional e a codireção, a qual implica uma verdadeira e própria integração das atividades laborais no seio de uma organização comum. Só na presença destes requisitos é possível considerar mais sujeitos como empregadores em relação a um singular trabalhador. Noutras palavras, a codireção requer:

  • Um único centro de imputação da relação de trabalho.
  • A partilha das prestações laborais entre as diversas sociedades.
  • Um interesse comum das sociedades do grupo na gestão do trabalhador.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 22509 de 2024 representa um importante esclarecimento relativamente às relações de trabalho no seio de grupos societários. Sublinha como a autonomia das singulares sociedades deve ser respeitada e como a extensão das obrigações laborais não pode ocorrer sem uma clara e comprovada ligação entre as empresas. As implicações práticas desta decisão são significativas, tanto para os empregadores como para os trabalhadores, pois determinam as responsabilidades e os direitos nas relações de trabalho no seio de um grupo. É fundamental, portanto, que as empresas operem com consciência relativamente à estruturação das suas relações laborais, tendo em conta as específicas normativas e jurisprudenciais vigentes.

Escritório de Advogados Bianucci