A sentença n.º 21841 de 2 de agosto de 2024 do Tribunal da Relação de Roma representa uma importante decisão em matéria de fideicomissos e acordos de não concorrência. Neste artigo, analisaremos o conteúdo da sentença e as implicações legais que dela decorrem, com especial atenção à questão da nulidade dos fideicomissos omnibus redigidos pela ABI e à sua validade em relação a fideicomissos ordinários.
O Tribunal da Relação analisou a questão da nulidade dos fideicomissos omnibus, estabelecendo que estes contratos possuem natureza anticoncorrencial, em contraste com o art. 2.º, n.º 2, alínea a), da lei n.º 287 de 1990 e o art. 101.º do TFUE. Tal julgamento fundamenta-se na avaliação dos efeitos negativos que tais cláusulas podem ter sobre uma série indefinida de relações, impondo ao fiador encargos e consequências negativas decorrentes da inobservância dos deveres de diligência do banco.
(ACORDO DE NÃO CONCORRÊNCIA) - EM GERAL Providência do Banco de Itália relativa à nulidade dos fideicomissos omnibus redigidos pela ABI por contraste com o art. 2.º, n.º 2, alínea a), da lei n.º 287 de 1990 - Extensão da invalidade também aos fideicomissos ordinários acordados entre o banco e o cliente - Exclusão - Razões. A natureza anticoncorrencial pronunciada pelo Banco de Itália, de cláusulas do modelo ABI do contrato de fideicomisso "omnibus", por contraste com os arts. 2.º, n.º 2, alínea a), da lei n.º 287 de 1990 e 101.º do TFUE, determina a invalidade e a possível expunção das correspondentes cláusulas inerentes apenas a esse modelo de contrato, uma vez que a natureza anticoncorrencial das sancionadas foi avaliada relativamente aos possíveis efeitos decorrentes da sua extensão a uma série indefinida e futura de relações, de modo a imputar ao fiador as consequências negativas decorrentes da inobservância dos deveres de diligência do banco; tal julgamento desfavorável e a consequente invalidade não se estendem, por isso, também aos fideicomissos ordinários, objeto de acordo específico entre banco e cliente.
A sentença esclarece que a invalidade dos fideicomissos omnibus não se estende aos fideicomissos ordinários. Os fideicomissos ordinários, sendo objeto de acordo específico entre as partes, não apresentam os mesmos problemas de anticoncorrência. Este aspeto é fundamental para os sujeitos envolvidos em contratos de fideicomisso, pois garante que os acordos individuais entre banco e cliente permaneçam válidos, desde que sejam respeitadas as normativas vigentes.
Em conclusão, a sentença n.º 21841 de 2024 oferece um importante esclarecimento sobre a validade dos fideicomissos no contexto do direito antitrust. A distinção entre fideicomissos omnibus e fideicomissos ordinários é crucial para a proteção dos direitos dos fiadores e para garantir a correção das relações contratuais no setor bancário. As instituições financeiras e os clientes devem estar cientes destas diferenças para evitar possíveis litígios futuros e para proteger os seus interesses legais.