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Sentença n. 38470 de 2023: A Inaplicabilidade da Atenuante do Art. 62, n. 6, Código Penal | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n. 38470 de 2023: A Inaplicabilidade da Atenuante prevista no Art. 62, n. 6, Código Penal

O acórdão n. 38470 de 7 de setembro de 2023, depositado em 21 de setembro de 2023, pela Corte di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), oferece reflexões significativas sobre o tema das atenuantes penais em relação às indenizações pagas pelo INAIL. Em particular, o caso em questão diz respeito ao réu R. G. C., a quem foi negada a aplicação da atenuante prevista no art. 62, n. 6, do código penal, devido à natureza indenizatória das quantias recebidas do INAIL.

O Contexto Normativo e Jurisprudencial

A norma de referência, o art. 62, n. 6, do código penal, estabelece que a atenuante pode ser reconhecida em caso de «...condições de vida particulares do culpado». No entanto, a Corte esclareceu que o pagamento de quantias pelo INAIL, que tem como objetivo o ressarcimento de danos decorrentes de acidentes de trabalho, não pode ser considerado como uma condição atenuante.

Esta decisão insere-se numa linha jurisprudencial já consolidada, como demonstram os acórdãos anteriores n. 45806 de 2017 e n. 22022 de 2018, que abordaram situações semelhantes, reforçando o princípio de que as prestações indenizatórias não possuem natureza ressarcitória.

A Máxima do Acórdão

Atenuante prevista no art. 62, n. 6), código penal - Aplicabilidade - Exclusão - Razões. A atenuante prevista no art. 62, n. 6, código penal não é configurável em caso de pagamento de quantias pelo INAIL, pois tal prestação não tem caráter ressarcitório, mas sim indenizatório.

A máxima, com clareza, evidencia que o reconhecimento da atenuante em questão é excluído no caso em que as quantias recebidas sejam de natureza indenizatória. Isto implica que, independentemente das dificuldades económicas ou das condições de vida do sujeito, o simples facto de receber indenizações do INAIL não justifica a aplicação da atenuante. A Corte, portanto, reitera a diferença fundamental entre ressarcimento e indenização, sublinhando a importância desta distinção no direito penal.

As Implicações do Acórdão

  • Clareza sobre a aplicabilidade das atenuantes em contextos específicos.
  • Confirmação da jurisprudência existente em matéria de indenizações.
  • Reforço da distinção entre ressarcimento e indenização nos processos penais.

Este acórdão tem, portanto, o efeito de clarificar e consolidar posições jurídicas que poderiam parecer ambíguas, fornecendo uma importante orientação para os advogados e operadores do direito. A Corte di Cassazione, através desta decisão, não só estabelece um princípio aplicável em casos semelhantes, mas também contribui para uma maior segurança jurídica em matéria de atenuantes penais.

Conclusões

Em resumo, o acórdão n. 38470 de 2023 representa um claro exemplo de como a jurisprudência italiana continua a evoluir no campo do direito penal, clarificando questões fundamentais relativas às atenuantes. É fundamental que os operadores do direito estejam sempre atualizados sobre tais desenvolvimentos, para garantir uma correta aplicação da lei e uma defesa adequada dos direitos dos seus assistidos.

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