A sentença n. 18797 de 27 de janeiro de 2023, depositada em 4 de maio de 2023, representa um importante ponto de referência para a compreensão das dinâmicas processuais relativas ao interrogatório do investigado e ao exercício da ação penal. Em particular, o julgamento da Corte de Cassação foca na questão da nulidade do despacho de citação para julgamento, em relação à não realização do interrogatório após o primeiro aviso de conclusão das investigações.
No caso examinado, o investigado havia solicitado ser interrogado após o primeiro aviso de conclusão das investigações preliminares, mas tal interrogatório não foi realizado. No entanto, posteriormente, foi notificado um novo aviso de conclusão referente a todos os crimes pelos quais se processava. A Corte considerou que a falta de solicitação de interrogatório por parte do investigado após o segundo aviso não acarretava a nulidade do despacho de citação para julgamento.
Aviso de conclusão das investigações – Pedido de interrogatório pelo investigado - Não realização - Reunião de processos - Novo aviso de conclusão relativo a todos os crimes pelos quais se processa - Falta de pedido para ser submetido a interrogatório após o recebimento do novo aviso - Exercício da ação penal - Nulidade - Exclusão - Razões. A não realização do interrogatório do investigado que o tenha solicitado após receber um primeiro aviso de conclusão das investigações preliminares não dá origem a nulidade do despacho de citação para julgamento no caso em que, tendo sido ordenada a reunião a outro processo, foi notificado um novo aviso de conclusão das investigações relativo a todos os crimes pelos quais se processa e o investigado, subsequentemente a este, não tenha renovado o pedido para ser submetido a interrogatório, com consequente exercício legítimo da ação penal por parte do Ministério Público. (Na motivação, a Corte precisou que a adoção e a notificação do segundo aviso de conclusão determinam efeitos processuais autônomos, entre os quais a contagem de um novo prazo dentro do qual o investigado pode exercer as suas faculdades de defesa).
As implicações desta sentença são relevantes para a compreensão dos procedimentos penais. Em primeiro lugar, destaca-se a necessidade para o investigado de renovar o pedido de interrogatório no caso de um novo aviso de conclusão das investigações. A Corte, de fato, esclareceu que a notificação de um segundo aviso implica o decurso de um novo prazo para o exercício das faculdades de defesa, tornando supérfluo o pedido feito anteriormente.
Em conclusão, a sentença n. 18797 de 2023 fornece uma importante interpretação sobre o papel do interrogatório do investigado e as consequências da notificação de um novo aviso de conclusão das investigações. A Corte de Cassação reitera que, na ausência de um novo pedido de interrogatório, o Ministério Público pode legitimamente exercer a ação penal. Este princípio é fundamental para garantir a fluidez do processo e a tutela dos direitos das partes envolvidas.