A recente sentença n.º 23587 de 1 de março de 2023 da Corte di Cassazione suscitou um interessante debate em matéria de nulidade dos atos processuais, em particular relativamente à omissão da indicação da disciplina emergencial para o contenimento da pandemia de COVID-19. Neste artigo analisamos o conteúdo da sentença, as suas implicações e a normativa de referência.
O caso diz respeito a um decreto de citação para o julgamento de apelação, no qual não havia sido indicada a disciplina emergencial prevista pelo art. 23-bis do d.l. 28 de outubro de 2020, n.º 137. A Corte d'Appello de Milão havia declarado inadmissível o recurso, levantando a questão da nulidade do ato devido a tal omissão. No entanto, a Corte di Cassazione, com a sentença n.º 23587, estabeleceu que a falta de indicação da disciplina emergencial não acarreta a nulidade do ato, invocando o caráter taxativo da patologia processual.
19 de que trata o art. 23-bis d.l. 28 de outubro de 2020, n.º 137, prorrogado pelo art. 16, n.º 1, d.l. 30 de dezembro de 2021, n.º 228, convertido, com modificações, pela lei 25 de fevereiro de 2022, n.º 15, não acarreta a nulidade do ato, dada a natureza taxativa de tal patologia processual.
Esta pronúncia é de particular relevância por diversos motivos:
A sentença n.º 23587 de 2023 representa um passo importante na compreensão dos procedimentos penais em contextos de emergência. A decisão da Corte di Cassazione não só oferece um esclarecimento sobre a questão da nulidade dos atos, mas também convida à reflexão sobre a importância de uma correta aplicação das normas emergenciais no processo penal. Com a evolução da situação pandêmica e as respetivas normativas, é fundamental que os profissionais do direito se mantenham atualizados e prontos para enfrentar os desafios legais que possam surgir.