A sentença n. 33648 de 28 de junho de 2023, depositada em 1º de agosto de 2023, do Tribunal de Milão, oferece uma importante reflexão sobre as dinâmicas da remissão tácita da queixa, à luz das recentes modificações legislativas. Em particular, o artigo 152, terceiro parágrafo, do Código Penal, introduzido pelo d.lgs. n. 150 de 2022, sanciona que a falta de comparência do queixoso à audiência de julgamento implica a improcedência da queixa, a menos que se trate de sujeitos vulneráveis. Este princípio jurídico levanta questões significativas quanto ao equilíbrio entre o direito de defesa e a proteção das pessoas ofendidas.
A disposição em apreço insere-se num contexto normativo que visa tornar o processo penal mais eficaz, limitando as possibilidades de abuso por parte de queixosos que, por vários motivos, decidem não comparecer em tribunal. Neste cenário, a sentença do Tribunal de Milão destaca que:
Falta de comparência do queixoso à audiência de julgamento - Remissão tácita da queixa nos termos do art. 152, terceiro parágrafo, do Código Penal, introduzido pelo art. 1, parágrafo 1, letra h), do d.lgs. n. 150 de 2022 - Existência - Limites – Proteção das pessoas ofendidas vulneráveis - Poder-dever de apuração do juiz. A improcedência decorrente da remissão tácita da queixa, prevista no art. 152, terceiro parágrafo, do Código Penal, introduzido pelo art. 1, parágrafo 1, letra h), do d.lgs. 10 de outubro de 2022, n. 150, decorre diretamente da falta de comparência, sem motivo justificado, do queixoso citado como testemunha, ressalvada a previsão do art. 152, quarto parágrafo, do Código Penal, a proteção de sujeitos vulneráveis, bem como o poder-dever do juiz de apurar que a ausência é injustificada e de excluir qualquer forma de indevido condicionamento, em analogia ao previsto no art. 500, parágrafo 4, do Código de Processo Penal.
A decisão de não comparecer em tribunal não pode ser tomada de ânimo leve, pois implica uma série de consequências legais. A sentença esclarece que o juiz deve exercer um poder-dever de verificação, para garantir que não houve condicionamentos na ausência do queixoso, especialmente no caso de sujeitos vulneráveis. Este aspeto evidencia a sensibilidade do legislador para com as necessidades de proteção das pessoas mais frágeis, garantindo-lhes um percurso de justiça equitativo.
Em conclusão, a sentença n. 33648 de 2023 representa um passo significativo para uma maior proteção das pessoas ofendidas e uma gestão eficaz das dinâmicas processuais em matéria penal. A remissão tácita da queixa, embora possa parecer uma simplificação processual, esconde armadilhas que devem ser cuidadosamente avaliadas e monitoradas pelos juízes. A salvaguarda dos direitos dos sujeitos vulneráveis deve permanecer no centro da atenção do sistema jurídico, garantindo que cada caso seja tratado com a devida atenção e respeito.