A sentença n. 34598, proferida pela Corte de Cassação em 18 de maio de 2023, oferece perspetivas significativas sobre o procedimento de execução, com especial atenção à necessidade do parecer do Ministério Público. Este aspeto revela-se crucial para a compreensão das dinâmicas processuais e dos direitos das partes envolvidas. Neste artigo, analisaremos o conteúdo da sentença, fornecendo esclarecimentos e contextualizações úteis.
A Corte de Cassação, na sua decisão, reafirmou o princípio segundo o qual, caso o despacho de inadmissibilidade do pedido não seja precedido da aquisição do parecer do Ministério Público, configura-se uma nulidade de regime intermédio. Esta nulidade, prevista no art. 78, n.º 1, alínea b) do código de processo penal, é dedutível apenas pelo Ministério Público, que tem um interesse direto na instauração do contraditório por escrito.
Despacho de inadmissibilidade do pedido - Falta de aquisição do parecer do Ministério Público - Nulidade de regime intermédio - Existência - Deducibilidade por iniciativa do Ministério Público e não da parte privada - Razões. Em matéria de procedimento de execução, quando o despacho de inadmissibilidade do pedido, de que trata o art. 666, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi precedido da aquisição do prescrito parecer do Ministério Público, existe uma nulidade de regime intermédio, nos termos do art. 78, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, não dedutível pela parte privada, mas apenas pela parte pública, visto que o Ministério Público é o único a ter um interesse concreto na instauração do contraditório por escrito, à cuja realização se destina a sua audição.
Esta máxima evidencia a importância do papel do Ministério Público na garantia da regularidade do procedimento de execução. A falta de aquisição do seu parecer não é apenas uma simples omissão, mas gera consequências significativas, dado que a nulidade é de regime intermédio e não pode ser deduzida pela parte privada.
Em conclusão, a sentença n. 34598 de 2023 oferece-nos um importante ponto de reflexão sobre a necessidade do envolvimento do Ministério Público nos procedimentos de execução. A sua ausência, como demonstrado pela pronúncia, acarreta a configuração de uma nulidade que pode influenciar o desfecho do próprio procedimento. É fundamental, portanto, que os operadores do direito prestem atenção a estes aspetos para garantir a correta administração da justiça.