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Sentença n. 16676 de 2023: Análise da proibição de reformatio in peius e das circunstâncias atenuantes genéricas | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 16676 de 2023: Análise do divieto di reformatio in peius e das circunstâncias atenuantes genéricas

O acórdão n.º 16676 de 30 de março de 2023 representa uma importante intervenção do Supremo Tribunal de Cassação sobre o tema das circunstâncias atenuantes genéricas e sobre o poder do juiz de reenvio. Esta decisão, de facto, clarifica as limitações que existem na reavaliação da pena em caso de anulação parcial da sentença condenatória.

O contexto do acórdão

O caso em questão diz respeito ao arguido C. M., que viu ser-lhe aplicada uma pena pelo Tribunal de Apelação de Roma. No entanto, o Supremo Tribunal anulou parcialmente a sentença, constatando a omissão de avaliação das circunstâncias atenuantes genéricas. Esta anulação levou à necessidade de examinar atentamente o poder do juiz de reenvio no recálculo da pena.

Limitações no poder do juiz de reenvio

Segundo o Tribunal, o poder do juiz de reenvio de reavaliar a pena encontra duas importantes limitações:

  • Divieto di reformatio in peius: Este princípio geral na disciplina dos recursos impede que, na sequência de recurso apenas do arguido, a pena possa ser aumentada para além da medida já imposta.
  • Julgado parcial: A medida da pena base, já estabelecida, não pode ser modificada devido ao julgado parcial formado, nos termos dos artigos 624, n.º 1, e 627, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Anulação para a concessão das circunstâncias atenuantes genéricas - Redeterminação da pena - Poder do juiz de reenvio - Limitações - Divieto di "reformatio in peius" - Julgado parcial - Configurabilidade. Em caso de anulação parcial da sentença condenatória, proferida por omissão de avaliação do motivo sobre a concessão das circunstâncias atenuantes genéricas, o poder do juiz de reenvio de reavaliar a pena encontra uma dupla limitação: a primeira, resultante do divieto di "reformatio in peius", que constitui um princípio geral na disciplina dos recursos, aplicável também ao julgamento rescisório e que, no caso de recurso apenas do arguido, não permite ultrapassar a medida total da pena já imposta, e a segunda decorrente do julgado parcial formado, nos termos dos arts. 624, n.º 1, e 627, n.º 2, do Código de Processo Penal, sobre a medida da pena base, que não pode ser alterada.

Conclusão

O acórdão n.º 16676 de 2023 insere-se num debate jurídico mais amplo relativo à avaliação das circunstâncias atenuantes genéricas e ao poder de reexame da pena. Ele não só reafirma o princípio do divieto di reformatio in peius, mas também evidencia a importância de uma correta aplicação das normas processuais, garantindo assim a tutela dos direitos do arguido. Esta intervenção do Supremo Tribunal de Cassação representa um passo significativo para uma maior certeza do direito e uma proteção dos direitos fundamentais no processo penal.

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