Liquidação de honorários advocatícios: a Cassação esclarece as regras de competência no despacho 29896/2025

A liquidação de honorários profissionais de advogados representa, desde sempre, um terreno fértil para disputas processuais. A Corte de Cassação, com o despacho n.º 29896 de 12 de novembro de 2025, voltou a pronunciar-se sobre um tema crucial: a correta composição do órgão julgador nos procedimentos destinados a obter o pagamento de honorários advocatícios. O caso, que opôs o advogado P. L. ao cliente L. R., oferece a oportunidade de esclarecer um vício processual de grande relevância, capaz de anular todo o julgamento.

O quadro normativo e a colegialidade necessária

O cerne da questão reside na aplicação do artigo 14 do Decreto Legislativo n.º 150 de 2011, que disciplina as controvérsias em matéria de liquidação de honorários e direitos de advogado. A Suprema Corte reiterou com ênfase que este rito especial atrai para si todas as controvérsias relativas aos honorários profissionais, independentemente de como tenham sido originalmente introduzidas. As características essenciais deste rito especial incluem:

  • A obrigatoriedade da composição colegiada do Tribunal para a tramitação e a decisão da causa.
  • A exclusão categórica do recurso ao julgamento ordinário de cognição.
  • A irrelevância da forma do ato introdutório, seja ele um recurso ex art. 702-bis c.p.c. ou uma oposição a decreto injuntivo.

Isso significa que o legislador pretendeu reservar a um órgão colegiado, composto por três magistrados, a delicadeza da avaliação sobre a adequação dos serviços profissionais dos advogados.

A tese da Cassação e a nulidade da sentença

Para compreender o alcance desta decisão, é fundamental analisar a tese oficial expressa pelos magistrados:

Em tema de liquidação de honorários e direitos de advogado, a disciplina introduzida pelo art. 14 do d.lgs. n.º 150 de 2011 estende-se a todas as controvérsias, sendo irrelevante se foram introduzidas ex art. 702-bis c.p.c. ou com decreto injuntivo, com a consequência de que a tramitação e a decisão são previstas em composição colegiada e é excluído o recurso ao julgamento ordinário de cognição; portanto, é afetada por nulidade a sentença do tribunal colegiado em uma causa introduzida com o rito sumário ex art. 702-bis c.p.c., se as audiências realizadas antes do despacho de alteração do rito ex art. 14 citado ocorreram perante o juiz singular.

O comentário a esta tese evidencia um rigor formal absoluto. Se a causa é inicialmente instaurada perante um juiz singular com o rito sumário e apenas posteriormente se dispõe a alteração do rito para o especial, todas as audiências realizadas anteriormente perante o juiz singular são afetadas por um vício insanável. A sentença final emitida pelo colegiado resultará inevitavelmente nula, uma vez que toda a fase instrutória e de tramitação deve ser conduzida pelo próprio colegiado ou por um de seus membros especificamente delegado, segundo as regras do rito especial.

As consequências práticas para os profissionais

Este pronunciamento da segunda seção cível, presidida por Milena Falaschi e com a relatoria de Linalisa Cavallino, tem um impacto prático notável. Os advogados que atuam na recuperação de seus créditos profissionais devem prestar a máxima atenção à correta instauração do contraditório e às modalidades de realização das audiências. Um erro na gestão da fase inicial, ainda que aparentemente sanado por uma decisão colegiada posterior, arrisca invalidar anos de contencioso, obrigando as partes a recomeçarem do zero perante um juiz diferente em sede de reenvio.

Conclusões

Em conclusão, o despacho n.º 29896/2025 reafirma a centralidade das regras do devido processo legal e da competência funcional. A colegialidade nos procedimentos de liquidação de honorários não é uma mera opção organizacional, mas um requisito de validade de todo o iter processual. Para os profissionais do direito, esta sentença representa um severo aviso: a forma, no processo civil, é frequentemente substância e garantia de justiça.

Escritório de Advogados Bianucci