A determinação da quota de reserva devida aos herdeiros necessários representa, desde sempre, um dos aspetos mais complexos e delicados do direito das sucessões na Itália. Quando se abre uma sucessão, a lei visa garantir aos parentes mais próximos uma quota mínima do património do falecido, calculada através de uma operação contabilística conhecida como reunião fictícia. Mas o que acontece se um bem objeto de um legado perece ou se perde por uma causa não imputável ao legatário antes que este cálculo seja efetuado? A Corte di Cassazione, com o acórdão n. 30135 de 14 de novembro de 2025, forneceu um esclarecimento fundamental sobre esta questão específica, delineando os limites do cômputo da massa hereditária.
O litígio levado à atenção da Suprema Corte opunha as partes M. S. e G. S. no que diz respeito à reconstrução do monte hereditário e à consequente reintegração da quota de reserva. No centro do debate estava o destino de um bem legado, perdido sem culpa do beneficiário. A Cassação acolheu o recurso, cassando com reenvio a decisão do Tribunal de Recurso de Palermo, e expressou um princípio basilar destinado a preservar a equidade e a realidade efetiva do património hereditário no momento do cálculo da legítima.
Em matéria de reintegração da quota reservada aos herdeiros necessários, a perda do bem objeto de legado por causa não imputável exclui que o respetivo valor possa ser computado para efeitos da reunião fictícia, uma vez que, à luz dos arts. 744 e 562 do código civil, o perecimento sem culpa da res impede a sua avaliação para efeitos da reintegração da quota de reserva.
Este princípio baseia-se numa leitura coordenada do código civil, invocando expressamente as normas em matéria de colação (art. 744 c.c.) e de redução das doações (art. 562 c.c.). Se um bem já não existe no mundo material por causas independentes da vontade ou da negligência do sujeito que o detinha, pretender computar o seu valor teórico significaria falsear a real consistência do monte hereditário, impondo um peso económico fictício sobre uma das partes.
Para compreender plenamente o alcance da sentença n. 30135 de 2025, é necessário recordar como se articula a reunião fictícia nos termos do art. 556 do código civil. Esta operação prevê a soma do valor dos bens deixados pelo falecido (relictum), deduzidos os passivos, ao valor dos bens de que dispôs em vida através de doação (donatum). O objetivo é determinar a quota de que o testador podia livremente dispor e aquela reservada aos herdeiros necessários.
Contudo, o legislador previu proteções específicas para a hipótese em que os bens pereceram sem culpa:
A Cassação estendeu lógica e sistematicamente este princípio também ao legado. Se o bem legado perece de modo sem culpa, ele não pode e não deve pesar na determinação da quota de reserva, uma vez que o património efetivo do de cuius se empobreceu objetivamente sem que ninguém tenha obtido uma vantagem injusta.
A sentença n. 30135 de 2025 representa um importante ponto de referência para os operadores do direito e para as famílias envolvidas em complexas partilhas hereditárias. Ela reafirma o princípio da realidade no cálculo das quotas da legítima, impedindo que os herdeiros necessários possam reivindicar pretensões sobre valores puramente teóricos relativos a bens já inexistentes. Quem se encontra a enfrentar uma sucessão caracterizada pela perda de bens legados ou doados deve, portanto, avaliar atentamente a imputabilidade de tal perda, a fim de estruturar corretamente a ação de redução ou a defesa em juízo.