Responsabilidade profissional e boa-fé: o despacho n.º 29456/2025 da Corte de Cassação

No delicado equilíbrio dos contratos de seguro, particularmente aqueles relacionados com a responsabilidade profissional médica, o princípio da transparência desempenha um papel fundamental. Quem contrata um seguro tem o dever de representar fielmente o risco que a seguradora irá cobrir. Mas o que acontece se o segurado omitir a declaração de uma circunstância crítica, como o falecimento inesperado de um paciente ocorrido poucos dias antes da celebração da apólice? O despacho n.º 29456, de 7 de novembro de 2025, da Corte de Cassação aborda precisamente este cenário delicado, delineando os limites da obrigação de lealdade contratual.

O princípio da máxima boa-fé e o dever de informação

A decisão da Suprema Corte concentra-se no conceito de "uberrima bona fides" (a máxima boa-fé), um pilar do direito securitário. Segundo os juízes de legitimidade, a seguradora não pode avaliar corretamente o risco sem uma colaboração sincera por parte do contratante. Este dever não depende de cláusulas contratuais específicas, mas decorre diretamente do artigo 1892 do Código Civil italiano.

No caso em apreço, um médico, identificado pelas iniciais G. G., havia celebrado uma apólice "claims made" apenas três dias após o falecimento imprevisto de um seu paciente, evento posteriormente atribuído a uma grave imperícia sua. Apesar da consciência da gravidade do ocorrido, o profissional não mencionou o facto à seguradora. O Tribunal de Apelação tinha inicialmente excluído a relevância de tal conduta, mas a Cassação reverteu essa decisão.

A máxima da Cassação e o comentário jurídico

Para compreender plenamente o alcance desta decisão, analisamos a máxima expressa pelos juízes:

No âmbito do seguro contra danos, o art. 1892 do Código Civil é expressão do princípio pelo qual o contrato de seguro exige a "uberrima bona fides" do segurado, enquanto único sujeito com conhecimento das circunstâncias que permitem à seguradora avaliar a intensidade do risco e fixar o respetivo prémio, com a consequência de que a sua reticência gravemente culposa não é sanada pela omissão de uma previsão expressa, no contrato, de um ónus específico de "discovery", uma vez que este último decorre diretamente da lei e é imperativo, por ser ditado, em garantia do equilíbrio entre prémio e risco, no interesse não apenas da seguradora, mas de toda a massa de segurados.

Esta máxima esclarece que a obrigação de revelar circunstâncias aptas a influenciar a avaliação do risco (o chamado "ónus de discovery") não precisa de ser expressamente pactuada no contrato de seguro. É um preceito legal imperativo destinado a tutelar o equilíbrio sinalagmático do contrato. A omissão de informações cruciais por parte do segurado não prejudica apenas a companhia individual, mas mina a sustentabilidade de todo o sistema securitário, baseado na mutualidade do risco.

Os pontos-chave da decisão

A Cassação destacou alguns aspetos cruciais que merecem ser resumidos:

  • A imperatividade da obrigação: A transparência não é uma opção negociável, mas um dever legal previsto pelo art. 1892 do Código Civil.
  • A apólice "claims made": Nesta tipologia de contratos, a cobertura opera para os pedidos de indemnização apresentados durante o período de validade da apólice. Contudo, a perceção de um possível sinistro antes da celebração exclui a indemnizabilidade se omitida dolosamente ou com culpa grave.
  • Tutela da coletividade: A correta determinação do prémio serve para proteger a massa de segurados, garantindo a estabilidade das reservas técnicas da companhia.

Conclusões

O despacho n.º 29456/2025 representa um importante aviso para todos os profissionais, particularmente no âmbito sanitário. A celebração de uma apólice de seguro não pode ser utilizada como escudo para eventos danosos já verificados ou altamente prováveis dos quais se tem plena consciência. A lealdade e a correção na fase pré-contratual permanecem requisitos insubstituíveis para garantir a validade da cobertura securitária e a serenidade da própria atividade profissional.

Escritório de Advogados Bianucci