No dinâmico mundo do trabalho subordinado, acontece frequentemente que um colaborador seja chamado a desempenhar tarefas mais complexas ou de maior responsabilidade do que as previstas no seu contrato. Isto ocorre frequentemente para suprir a ausência de um colega. Mas quando é que este compromisso extra se transforma num direito adquirido à promoção? O Tribunal de Cassação, com o despacho n.º 31120 de 28 de novembro de 2025, voltou a clarificar este delicado equilíbrio entre as necessidades organizacionais da empresa e a proteção da profissionalidade do trabalhador.
O ponto de partida do caso jurídico que envolveu o trabalhador L. A. F. e a entidade patronal F. é a interpretação do art. 2103 do Código Civil. Na sua versão aplicável ao caso em apreço, a norma estabelece que o exercício de funções superiores por um período predeterminado (geralmente três meses ou conforme previsto pelos contratos coletivos) implica o direito do prestador de trabalho à atribuição definitiva da categoria superior. Contudo, existe uma derrogação fundamental: este automatismo não é acionado se a atribuição ocorreu para substituir um trabalhador ausente que tem direito à conservação do posto, como no caso de maternidade, doença ou acidente de trabalho.
Apesar de a regra geral excluir a promoção automática em caso de substituição, a jurisprudência identificou um limite intransponível: a proibição do abuso de direito. Se a entidade patronal utiliza o instrumento da substituição de forma distorcida, prolongando excessivamente o cargo superior para além dos limites da razoabilidade, a proteção oferecida pela norma decai. O Supremo Tribunal sublinha que é necessário avaliar as circunstâncias concretas para compreender se a conduta patronal lesou a dignidade profissional do substituto.
A atribuição de funções superiores em substituição de outro trabalhador com direito à conservação do posto não confere direito à atribuição definitiva das referidas funções, nos termos do art. 2103 do Código Civil (no texto anterior à alteração introduzida pelo d.lgs. n.º 81 de 2015) e da contratação coletiva aplicável, a menos que, à luz das circunstâncias do caso concreto - entre as quais assume particular relevo a duração excessiva da atribuição -, seja detetável um abuso por parte da entidade patronal em prejuízo da profissionalidade do substituto.
Comentando esta máxima, emerge claramente que o Tribunal não pretende penalizar a empresa que gere uma emergência, mas pretende sancionar quem transforma uma situação temporária numa condição estrutural de baixo custo, privando o colaborador do justo reconhecimento económico e de carreira. A profissionalidade não pode ser "congelada" indefinidamente atrás do escudo da substituição.
Para estabelecer se o trabalhador tem ou não direito à progressão de nível, os juízes de mérito devem analisar diversos fatores, entre os quais:
Em conclusão, o despacho n.º 31120/2025 reitera um princípio de equidade: a substituição é uma causa legítima de suspensão do direito à promoção, mas não é uma "licença" para explorar indefinidamente as competências superiores de um colaborador. A avaliação do caso concreto permanece a arma principal para distinguir entre uma correta gestão de pessoal e um abuso que merece tutela judicial. Para os trabalhadores, é fundamental monitorizar a duração e as modalidades de tais cargos, enquanto para as empresas é essencial um planeamento orgânico que evite litígios baseados na violação da profissionalidade.