Litisconsórcio necessário e revogação extraordinária: a posição da Corte de Cassação com a decisão 29464/2025

No complexo panorama do contencioso tributário italiano, a correta instauração do contraditório representa um pilar fundamental para a validade de qualquer decisão judicial. Recentemente, a Corte de Cassação, com a decisão n. 29464 de 07/11/2025, voltou a pronunciar-se sobre um tema de vital importância para as sociedades de pessoas e os seus sócios: a aplicação do princípio do litisconsórcio necessário nos casos de revogação extraordinária. A decisão, presidida por T. H. e com a relatoria de P. G., oferece pontos de reflexão essenciais para profissionais e contribuintes que se encontram a enfrentar retificações do rendimento societário.

A unitariedade do apuramento nas sociedades de pessoas

Para compreender o alcance desta decisão, é necessário partir do regime fiscal das sociedades de pessoas (como S.n.c. ou S.a.s.). Em virtude do artigo 5.º do DPR 917/1986 (TUIR), os rendimentos produzidos por tais sociedades são imputados a cada sócio proporcionalmente à sua quota de participação, independentemente da perceção efetiva. Este mecanismo, conhecido como princípio da transparência, liga indissociavelmente a posição fiscal da sociedade à dos sócios. Consequentemente, quando a Agenzia delle Entrate retifica o rendimento da sociedade, tal ato tem reflexos automáticos e diretos no rendimento dos participantes individuais. A jurisprudência consolidou há muito o princípio de que, nestes casos, o processo deve decorrer com a participação de todos os sujeitos envolvidos. Eis os pontos-chave desta ligação:

  • Unitariedade do ato impositivo que diz respeito tanto à entidade como aos sócios.
  • Necessidade de evitar decisões judiciais contraditórias sobre a mesma matéria tributável.
  • Tutela do direito de defesa de todos os coobrigados ou interessados através da integração do contraditório.

A revogação extraordinária e o litisconsórcio

O cerne da decisão n. 29464/2025 diz respeito à extensão destes princípios à revogação extraordinária ex art. 395, n. 3, c.p.c., ou seja, aquele meio de impugnação admissível quando, após a sentença, se recuperaram documentos decisivos que a parte não tinha podido produzir por motivo de força maior ou por facto da parte contrária. A Suprema Corte estabeleceu um princípio de extrema relevância processual:

Em matéria de contencioso tributário, ao processo por revogação extraordinária ex art. 395, n. 3, c.p.c., aplica-se o princípio segundo o qual a unitariedade do apuramento que está na base da retificação das declarações de rendimentos da sociedade de pessoas e das dos sócios individuais implica a configurabilidade de um litisconsórcio necessário, com a consequente obrigação para o juiz, investido da impugnação proposta por apenas um dos sujeitos interessados - e desde que não se coloquem questões exclusivamente pessoais - de integrar o contraditório, nos termos do art. 14 do d.lgs. n. 546 de 1992, sob pena de nulidade absoluta do julgamento, detetável em qualquer estado e grau, inclusive de ofício.

A Corte esclarece que, mesmo nesta fase excecional do julgamento, não se pode prescindir da presença de todos os sócios. Se a impugnação for proposta apenas por um deles ou apenas pela sociedade, o juiz tem o dever de ordenar a integração do contraditório em relação aos outros. A falta de integração não é um simples vício formal, mas determina a nulidade absoluta de todo o julgamento, detetável inclusive de ofício em qualquer estado e grau.

Conclusões sobre a pronúncia da Suprema Corte

A decisão n. 29464/2025 reafirma com vigor que o direito tributário não é uma ilha processual separada dos princípios do devido processo legal. A obrigação do litisconsórcio necessário protege a harmonia do sistema: seria, de facto, paradoxal que uma sentença de revogação produzisse efeitos para um sócio e não para o outro, apesar de derivar da mesma base tributável societária. Para os contribuintes e os seus defensores, esta pronúncia serve de aviso: a verificação da correta citação de todos os litisconsortes é um passo obrigatório que não admite derrogações, nem mesmo nas fases mais avançadas ou extraordinárias do contencioso tributário.

Escritório de Advogados Bianucci