Definição facilitada e aviso de liquidação: os esclarecimentos da Cassação no despacho n.º 29320/2025

O panorama do contencioso tributário italiano é frequentemente caracterizado por tentativas de definição facilitada, visando encerrar pendências com o Fisco de forma rápida e menos onerosa. Contudo, nem todos os atos emitidos pela Administração Financeira permitem o acesso a tais benefícios. Uma recente decisão da Suprema Corte de Cassação, o despacho n.º 29320 de 5 de novembro de 2025, abordou um tema crucial: a admissibilidade da definição facilitada prevista pelo art. 6.º do D.L. n.º 119 de 2018 em relação aos avisos de liquidação que se limitam a exigir o pagamento de montantes já apurados anteriormente.

O caso processual tem como protagonista o contribuinte M. M. contra a A. (Advocacia-Geral do Estado), num recurso que deriva da impugnação de uma decisão da Comissão Tributária Regional da Campânia. O ponto central da disputa diz respeito à possibilidade de sanar uma controvérsia mediante o chamado perdão fiscal quando o ato impugnado não introduz uma nova pretensão tributária, mas limita-se a liquidar o que já foi estabelecido num ato impositivo anterior. A Cassação, ao rejeitar o recurso, forneceu um guia interpretativo fundamental para distinguir os atos impugnáveis para efeitos de definição facilitada.

A distinção entre ato impositivo e ato de mera liquidação

Para compreender o alcance da decisão, é necessário distinguir entre os atos que exercem pela primeira vez a pretensão fiscal e aqueles que são uma mera execução técnica. A Corte reiterou que a definição facilitada é reservada exclusivamente às controvérsias que tenham por objeto atos de natureza impositiva. Se o aviso de liquidação não contém qualquer nova avaliação sobre o mérito do tributo, mas representa apenas uma etapa formal para a cobrança de montantes já objeto de um apuramento, deixa de existir o pressuposto para o perdão.

  • O ato deve ser o primeiro e único mediante o qual a pretensão é exercida perante o contribuinte.
  • Não deve tratar-se de uma mera reiteração de cálculos baseados em atos anteriores não impugnados ou já confirmados em sede judicial.
  • A controvérsia deve incidir sobre o mérito do tributo (an e quantum), não sobre a simples modalidade técnica de cobrança ou o resumo de montantes devidos.
Em matéria de definição facilitada, o aviso de liquidação do tributo, quando integra uma mera solicitação de pagamento do montante objeto de um anterior ato de apuramento, carece de natureza e finalidade impositiva, pelo que a sua impugnação não dá lugar a uma controvérsia definível nos termos do art. 6.º do d.l. n.º 119 de 2018 (conv. com modif. pela l. n.º 136 de 2018), não sendo o primeiro e único ato mediante o qual a pretensão fiscal é exercida perante o contribuinte.

O princípio de direito expresso pela Suprema Corte

O comentário à máxima acima referida permite destacar como a Cassação pretende limitar o acesso aos benefícios do perdão àqueles casos em que exista uma efetiva incerteza sobre a pretensão tributária. Se o fisco já emitiu um apuramento e este permaneceu sem impugnação ou já foi objeto de julgamento, o aviso de liquidação subsequente é um ato puramente acessório. Permitir a definição facilitada sobre um ato meramente executivo significaria, de facto, permitir ao contribuinte reabrir prazos já expirados para contestar dívidas tributárias já consolidadas, iludindo a ratio da norma que visa reduzir o contencioso sobre pretensões ainda sub iudice e realmente contestáveis.

Esta orientação alinha-se com precedentes ilustres, como o acórdão das Seções Unidas n.º 18298 de 2021, confirmando uma tendência jurisprudencial rigorosa na interpretação das normas de favor para o contribuinte. O art. 6.º do D.L. 119/2018, convertido pela Lei 136/2018, deve, portanto, ser aplicado com extrema cautela: a impugnação deve incidir sobre um ato que manifeste pela primeira vez a vontade impositiva do Estado. Caso contrário, o pedido de definição facilitada resulta inadmissível, uma vez que falta o objeto da própria lide definível.

Conclusões sobre o alcance do despacho n.º 29320/2025

Em conclusão, o despacho n.º 29320/2025 representa um importante aviso para os contribuintes e consultores jurídicos. Antes de seguir o caminho da definição facilitada, é fundamental analisar minuciosamente a natureza do ato impugnado. Se nos deparamos com uma mera solicitação de pagamento derivada de atos impositivos anteriores, o risco é o de ver o pedido rejeitado, com a consequente perda de tempo e recursos processuais. A clareza da Corte ao definir o perímetro de aplicação do perdão fiscal ajuda a delinear melhor as estratégias defensivas, evitando recursos instrumentais que não têm possibilidade de sucesso à luz do quadro normativo vigente.

Escritório de Advogados Bianucci