Custas judiciais e contribuição unificada: o despacho n.º 30704/2025 do Tribunal de Cassação

O tema da repartição das custas processuais representa, desde sempre, um dos nós cruciais do contencioso judicial. Entre estas, a contribuição unificada desempenha um papel de importância primária, sendo o encargo fiscal principal para o acesso à justiça. Recentemente, o Tribunal de Cassação voltou a pronunciar-se sobre um aspeto muito específico: a possibilidade de estender a disciplina prevista para o processo administrativo também aos processos civis e tributários, em particular no que diz respeito ao reembolso da contribuição em caso de compensação das custas.

A controvérsia nasce do recurso apresentado por C. G. C. contra A., na sequência de uma decisão da Comissão Tributária Regional de Milão. O fulcro da questão reside na interpretação do artigo 13.º, n.º 6-bis.1, do d.P.R. n.º 115 de 2002, que estabelece uma regra particular para o rito administrativo.

A distinção entre rito administrativo e rito tributário

No processo administrativo, a lei prevê uma regra peculiar: a contribuição unificada é imputada à parte vencida mesmo quando o juiz decide compensar as outras custas processuais ou quando a parte vitoriosa tenha permanecido revel. Muitos operadores do direito questionaram-se se tal princípio poderia ser aplicado por analogia também no processo civil ordinário ou no tributário, garantindo assim um tratamento uniforme e mais favorável para quem recorre a juízo.

Contudo, com o despacho n.º 30704 de 21 de novembro de 2025, o Supremo Tribunal expressou uma recusa clara a esta interpretação extensiva. A razão reside na profunda diferença estrutural entre os vários ritos e na discricionariedade do legislador em regular matérias tão desiguais.

Em matéria de contribuição unificada, o art. 13.º, n.º 6-bis.1, do d.P.R. n.º 115 de 2002 - segundo o qual, no processo administrativo, o respetivo encargo é da responsabilidade da parte vencida mesmo em caso de compensação das custas ou da sua revelia - não é suscetível de aplicação analógica ao processo civil e ao tributário, não sendo visível uma eadem ratio entre as respetivas disciplinas, que fixam critérios diferentes de quantificação da contribuição e se caracterizam pela dessemelhança de matéria e diversidade de posições das partes, sem que daí resulte um vulnus em termos de razoabilidade ou um défice em termos de igualdade, uma vez que o tratamento diferenciado se insere nas prerrogativas discricionárias do legislador.

O comentário a esta máxima evidencia como o direito não é um monólito: cada âmbito processual responde a lógicas próprias. Enquanto no processo administrativo se pretendeu proteger o autor do peso económico da contribuição em razão da natureza pública dos interesses em jogo e da peculiaridade do recurso, no processo civil e tributário prevalecem os critérios ordinários de sucumbência estabelecidos pelo Código de Processo Civil.

Por que não é possível a aplicação analógica?

O Tribunal de Cassação esclareceu que faltam os pressupostos para a analogia, ou seja, aquele procedimento que permite aplicar uma norma a um caso semelhante não regulado. Em particular, o Tribunal sublinhou alguns pontos fundamentais:

  • Eadem ratio ausente: Não existe uma finalidade idêntica entre as normas que justifique a extensão do tratamento especial administrativo aos outros âmbitos.
  • Critérios de quantificação: A contribuição unificada é calculada de modo diferente nos vários processos, tornando as disciplinas não sobreponíveis.
  • Dessemelhança da matéria: O contencioso tributário e o civil apresentam características e posições das partes demasiado diferentes do administrativo para serem equiparados.
  • Discricionariedade legislativa: O legislador tem o poder de diferenciar os ritos sem que, por isso, viole o princípio da igualdade consagrado na Constituição.

O despacho reitera, portanto, que, no processo tributário, se o juiz determinar a compensação das custas, cada parte deve suportar a sua própria contribuição unificada, a menos que exista uma condenação específica nas custas da contraparte.

Conclusões sobre o alcance da decisão

Em conclusão, o despacho n.º 30704/2025 coloca um travão definitivo às tentativas de uniformizar forçosamente o regime da contribuição unificada entre os diferentes ramos da justiça. Para os contribuintes e os cidadãos envolvidos em litígios civis, isto significa que a estratégia processual deve ter em conta a impossibilidade de recuperar automaticamente a contribuição em caso de compensação. A decisão confirma a legitimidade de um sistema a várias velocidades, onde a especificidade de cada rito é preservada em detrimento de uma simplificação normativa apenas aparente, tutelando a liberdade do legislador de modular os custos da justiça com base na natureza do direito tutelado.

Escritório de Advogados Bianucci