O tema da imparcialidade do juiz representa um dos pilares fundamentais do devido processo legal, garantido não só pela nossa Constituição, mas também por convenções internacionais. No entanto, nem toda violação dos deveres de abstenção acarreta as mesmas consequências processuais. Recentemente, o Tribunal de Cassação pronunciou-se sobre um caso delicado relativo a litígios tributários, envolvendo o recorrente N. C. contra a administração financeira A., fornecendo importantes esclarecimentos sobre o alcance do art. 59 do d.lgs. n.º 546 de 1992.
A controvérsia origina-se de um recurso contra uma decisão da Comissão Tributária Regional de Palermo. No centro da disputa está a participação no colegiado julgador de um magistrado que, segundo a tese defensiva, teria a obrigação de se abster do julgamento da causa. A questão submetida aos Ermellini refere-se às consequências de tal abstenção não realizada: este vício é suficiente para determinar a nulidade da sentença e a consequente remessa da causa ao juiz de primeiro grau?
Para compreender o alcance da decisão, é necessário recordar que a abstenção é o instituto pelo qual o juiz, na presença de determinados vínculos com as partes ou com o objeto da causa, decide não participar do julgamento para preservar a aparência de imparcialidade. Os casos típicos incluem:
Com a ordem n.º 30729 de 21 de novembro de 2025, a Suprema Corte traçou uma nítida linha de demarcação entre os vícios que se referem à constituição do juiz e as violações das normas de conduta. Segundo os juízes de legalidade, a obrigação de abstenção enquadra-se nesta última categoria. Eis o cerne do princípio expresso na máxima:
No processo tributário, a participação no colegiado de um juiz que deveria ter-se abstido do julgamento de uma determinada controvérsia não justifica a aplicação do art. 59 do d.lgs. 546 de 1992, pois implica um vício que não é contemplado pela norma em si e não é assimilável aos de defeito de jurisdição por irregular constituição do órgão julgador ou defeito de subscrição da sentença, integrando a violação de uma simples norma de conduta, que não reverbera efeitos na validade da própria sentença.
O comentário a tal máxima revela um orientação rigorosa: o art. 59 do d.lgs. 546/1992 prevê a remessa da causa ao primeiro grau apenas em casos taxativos, como o defeito de jurisdição ou a nulidade da sentença por falta de subscrição. A abstenção não realizada, embora seja uma violação deontológica e profissional, não afeta a potestas iudicandi do órgão como um todo, a menos que se traduza num vício de constituição do colegiado previsto pelo código de processo civil (art. 158 c.p.c.), hipótese que, no entanto, a Corte exclui neste contexto específico.
A Cassação reitera que o sistema processual tributário, embora remeta subsidiariamente ao código de processo civil, mantém a sua especificidade. A irregularidade decorrente da abstenção não realizada não pode ser equiparada à falta de jurisdição ou a uma irregular constituição do órgão julgador. Se assim fosse, criar-se-ia uma incerteza sistemática tal que levaria à anulação de um número excessivo de decisões por vícios intraprocessuais que não afetam diretamente a estrutura orgânica do tribunal.
Em suma, o cidadão que vislumbre uma violação da obrigação de abstenção tem o instrumento da recusa para intervir antes da decisão. Se não for exercida corretamente ou se o juiz não se abster espontaneamente, a sentença proferida permanece válida, ressalvada a eventual responsabilidade disciplinar do magistrado envolvido. A estabilidade do julgado prevalece, portanto, sobre a não observância de uma norma de conduta individual do magistrado.
A ordem n.º 30729/2025 confirma uma orientação consolidada que visa tutelar a estabilidade das decisões judiciais. Para os contribuintes e profissionais da área, a mensagem é clara: a vigilância sobre a imparcialidade do colegiado deve ser tempestiva e deve traduzir-se nos instrumentos preventivos previstos pelo rito, pois uma vez proferida a sentença, o vício de abstenção não será suficiente para trazer o processo de volta ao ponto de partida. A tutela do direito de defesa deve, portanto, coordenar-se com os princípios de economia processual e razoável duração do processo.