O direito penal moderno atribui um papel cada vez mais central às medidas patrimoniais, com o objetivo primordial de privar os criminosos dos frutos ilícitos das suas atividades. Entre estas, o sequestro e o confisco representam instrumentos poderosos e complexos, cuja aplicação requer uma rigorosa interpretação das normas. Um recente pronunciamento da Corte de Cassação, o acórdão n.º 30107 de 15 de abril de 2025 (depositado em 2 de setembro de 2025), forneceu um esclarecimento fundamental sobre um aspeto crucial: o momento em que deve ser avaliado o valor dos bens apreendidos para fins de confisco. Esta decisão, proferida pela Terceira Seção Penal com Presidente G. A. e Relator G. L., destina-se a incidir significativamente na prática judicial em matéria de medidas ablativas.
Antes de nos aprofundarmos no cerne do acórdão, é útil recordar os conceitos de sequestro e confisco. O sequestro, disciplinado pelo artigo 321 do Código de Processo Penal, é uma medida cautelar real que visa vincular bens móveis ou imóveis para impedir que a sua livre disponibilidade possa agravar ou prolongar as consequências do crime, ou para assegurar o seu futuro confisco. O confisco, por outro lado, é uma medida de segurança patrimonial que prevê a ablação definitiva de bens ligados a um crime.
Existem diversas tipologias de confisco, mas as relevantes para a nossa análise são o confisco direto e o confisco por equivalente:
Frequentemente, em fase cautelar, procede-se a um sequestro destinado tanto ao confisco direto como ao por equivalente, aguardando-se o apuramento preciso da natureza e da entidade do lucro ilícito e a sua correspondência com os bens apreendidos.
A questão central abordada pela Corte de Cassação no acórdão n.º 30107/2025 diz respeito ao momento em que deve ser avaliada a suficiência dos bens apreendidos diretamente para cobrir o montante do lucro do crime. Esta avaliação é crucial porque determina se ainda é necessário o confisco por equivalente ou se os bens já identificados são suficientes. O arguido R. N. havia impugnado uma decisão da Corte de Apelação de Brescia de 14 de julho de 2023, levantando precisamente este ponto.
A Suprema Corte esclareceu de forma inequívoca que o valor dos bens não deve ser considerado no momento da adoção do vínculo cautelar (ou seja, do sequestro), mas sim no momento da definitividade do provimento ablativo. Eis a máxima, fundamental para compreender o princípio:
Em caso de sequestro simultâneo destinado ao confisco direto e por equivalente, a avaliação da superveniente desnecessidade do confisco por equivalente, pela acurada suficiência do montante dos bens apreendidos diretamente para "cobrir" integralmente o lucro do crime, deve ser realizada tendo em conta o valor dos mesmos não no momento da adoção do vínculo cautelar, mas sim no da definitividade do provimento ablativo, em que se determinam os efeitos deste.
Esta estatuição é de enorme importância. Imaginemos um bem apreendido hoje, cujo valor de mercado pode flutuar significativamente ao longo de um processo penal que pode durar anos. Se o valor fosse cristalizado no momento do sequestro, arriscar-se-ia que, no momento do confisco definitivo, o bem já não fosse suficiente para cobrir o lucro do crime (por exemplo, por uma desvalorização) ou, pelo contrário, que excedesse em muito o próprio lucro (por uma valorização), gerando desequilíbrios. A Cassação, invocando também orientações anteriores das Seções Unidas (como o acórdão n.º 13783 de 2025, também recente), quis ancorar a avaliação ao momento em que a medida ablativa produz os seus efeitos finais, garantindo assim uma maior aderência à realidade económica e ao princípio da proporcionalidade.
A decisão da Corte de Cassação tem diversas implicações práticas:
Esta interpretação garante maior equidade e precisão na aplicação das medidas patrimoniais, alinhando-se com a exigência de assegurar que o criminoso seja privado integralmente da vantagem económica decorrente do crime, sem, contudo, sofrer uma ablação excessiva ou injustificada em relação ao lucro efetivo.
O acórdão n.º 30107 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na jurisprudência em matéria de confisco. Ancorando a avaliação dos bens ao momento da definitividade do provimento ablativo, a Suprema Corte forneceu uma clara indicação operacional, fundamental para garantir a eficácia e a justiça das medidas patrimoniais no direito penal. Esta pronúncia sublinha a importância de uma análise atenta e de uma consultoria jurídica especializada para quem quer que se encontre a enfrentar processos que envolvam sequestros e confiscos, assegurando que os direitos e os interesses das partes sejam tutelados no respeito pelas dinâmicas de mercado e pelos princípios jurídicos.