Confisco Direto e por Equivalente: O Valor dos Bens no Momento Decisivo – Acórdão 30107/2025 da Cassação

O direito penal moderno atribui um papel cada vez mais central às medidas patrimoniais, com o objetivo primordial de privar os criminosos dos frutos ilícitos das suas atividades. Entre estas, o sequestro e o confisco representam instrumentos poderosos e complexos, cuja aplicação requer uma rigorosa interpretação das normas. Um recente pronunciamento da Corte de Cassação, o acórdão n.º 30107 de 15 de abril de 2025 (depositado em 2 de setembro de 2025), forneceu um esclarecimento fundamental sobre um aspeto crucial: o momento em que deve ser avaliado o valor dos bens apreendidos para fins de confisco. Esta decisão, proferida pela Terceira Seção Penal com Presidente G. A. e Relator G. L., destina-se a incidir significativamente na prática judicial em matéria de medidas ablativas.

O Sequestro e o Confisco no Direito Penal: Uma Panorâmica

Antes de nos aprofundarmos no cerne do acórdão, é útil recordar os conceitos de sequestro e confisco. O sequestro, disciplinado pelo artigo 321 do Código de Processo Penal, é uma medida cautelar real que visa vincular bens móveis ou imóveis para impedir que a sua livre disponibilidade possa agravar ou prolongar as consequências do crime, ou para assegurar o seu futuro confisco. O confisco, por outro lado, é uma medida de segurança patrimonial que prevê a ablação definitiva de bens ligados a um crime.

Existem diversas tipologias de confisco, mas as relevantes para a nossa análise são o confisco direto e o confisco por equivalente:

  • Confisco direto: Refere-se aos bens que constituem o preço, o produto ou o lucro do crime. O artigo 240 bis do Código Penal estende a sua aplicação a uma vasta gama de crimes.
  • Confisco por equivalente: Aplica-se quando não é possível identificar e confiscar diretamente os bens que representam o lucro do crime. Nestes casos, o Estado pode confiscar bens de que o réu tem a disponibilidade por um valor correspondente ao lucro ilícito. Um exemplo típico encontra-se no artigo 12 bis do Decreto Legislativo 7 de março de 2000, n.º 74, em matéria de crimes tributários.

Frequentemente, em fase cautelar, procede-se a um sequestro destinado tanto ao confisco direto como ao por equivalente, aguardando-se o apuramento preciso da natureza e da entidade do lucro ilícito e a sua correspondência com os bens apreendidos.

O Nó Crucial da Avaliação: O Acórdão 30107/2025

A questão central abordada pela Corte de Cassação no acórdão n.º 30107/2025 diz respeito ao momento em que deve ser avaliada a suficiência dos bens apreendidos diretamente para cobrir o montante do lucro do crime. Esta avaliação é crucial porque determina se ainda é necessário o confisco por equivalente ou se os bens já identificados são suficientes. O arguido R. N. havia impugnado uma decisão da Corte de Apelação de Brescia de 14 de julho de 2023, levantando precisamente este ponto.

A Suprema Corte esclareceu de forma inequívoca que o valor dos bens não deve ser considerado no momento da adoção do vínculo cautelar (ou seja, do sequestro), mas sim no momento da definitividade do provimento ablativo. Eis a máxima, fundamental para compreender o princípio:

Em caso de sequestro simultâneo destinado ao confisco direto e por equivalente, a avaliação da superveniente desnecessidade do confisco por equivalente, pela acurada suficiência do montante dos bens apreendidos diretamente para "cobrir" integralmente o lucro do crime, deve ser realizada tendo em conta o valor dos mesmos não no momento da adoção do vínculo cautelar, mas sim no da definitividade do provimento ablativo, em que se determinam os efeitos deste.

Esta estatuição é de enorme importância. Imaginemos um bem apreendido hoje, cujo valor de mercado pode flutuar significativamente ao longo de um processo penal que pode durar anos. Se o valor fosse cristalizado no momento do sequestro, arriscar-se-ia que, no momento do confisco definitivo, o bem já não fosse suficiente para cobrir o lucro do crime (por exemplo, por uma desvalorização) ou, pelo contrário, que excedesse em muito o próprio lucro (por uma valorização), gerando desequilíbrios. A Cassação, invocando também orientações anteriores das Seções Unidas (como o acórdão n.º 13783 de 2025, também recente), quis ancorar a avaliação ao momento em que a medida ablativa produz os seus efeitos finais, garantindo assim uma maior aderência à realidade económica e ao princípio da proporcionalidade.

As Implicações Práticas e a Tutela Jurídica

A decisão da Corte de Cassação tem diversas implicações práticas:

  • Para a acusação: O P.M. S. P. e os órgãos de investigação deverão ter em conta a potencial variação de valor dos bens apreendidos durante o processo, monitorizando que o montante dos bens diretos seja sempre adequado a cobrir o lucro ilícito no momento da decisão final.
  • Para a defesa: Os advogados de defesa poderão arguir, em fase de confisco, eventuais desvalorizações dos bens apreendidos diretamente, que poderiam tornar necessário um confisco por equivalente maior, ou, pelo contrário, valorizações que tornariam supérfluo ou excessivo o confisco por equivalente inicialmente hipotetizado.
  • Princípio de efetividade: O acórdão reforça o princípio de que o confisco deve ser efetivo e comensurado ao lucro ilícito, evitando que as flutuações do mercado possam frustrar ou exceder o objetivo da medida.

Esta interpretação garante maior equidade e precisão na aplicação das medidas patrimoniais, alinhando-se com a exigência de assegurar que o criminoso seja privado integralmente da vantagem económica decorrente do crime, sem, contudo, sofrer uma ablação excessiva ou injustificada em relação ao lucro efetivo.

Conclusões

O acórdão n.º 30107 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na jurisprudência em matéria de confisco. Ancorando a avaliação dos bens ao momento da definitividade do provimento ablativo, a Suprema Corte forneceu uma clara indicação operacional, fundamental para garantir a eficácia e a justiça das medidas patrimoniais no direito penal. Esta pronúncia sublinha a importância de uma análise atenta e de uma consultoria jurídica especializada para quem quer que se encontre a enfrentar processos que envolvam sequestros e confiscos, assegurando que os direitos e os interesses das partes sejam tutelados no respeito pelas dinâmicas de mercado e pelos princípios jurídicos.

Escritório de Advogados Bianucci