Crimes Tributários e Causa de Não Punibilidade: A Cassação com Sentença n. 31134/2025 Esclarece os Limites da Revogação em Fase Executiva

O panorama do direito penal tributário está em constante evolução, e as decisões da Suprema Corte desempenham um papel fundamental na definição dos limites de aplicação das normas. A recente Sentença n. 31134, depositada em 17 de setembro de 2025, da Corte de Cassação (Presidente G. A., Relator A. G.) insere-se neste contexto, abordando uma questão de notável relevância prática e jurídica: a possibilidade de revogar uma sentença condenatória definitiva por crimes tributários em fase executiva, à luz de novas disposições que introduzem causas de não punibilidade. Uma decisão que impacta diretamente a posição de quem foi condenado por específicos ilícitos fiscais e a correta interpretação das normas penais ao longo do tempo.

O Quadro Normativo: Crimes Tributários e as Novas Causas de Não Punibilidade

No centro da discussão estão os crimes previstos nos artigos 10-bis (Omissão de retenções devidas ou certificadas), 10-ter (Omissão de IVA) e 10-quater, parágrafo 1º (Compensação indevida) do Decreto Legislativo 10 de março de 2000, n. 74. Estes crimes, destinados a sancionar graves inadimplências fiscais, foram objeto de uma significativa modificação introduzida pelo art. 23 do Decreto-Lei 30 de março de 2023, n. 34 (convertido com modificações pela Lei 26 de maio de 2023, n. 56). Tal disposição estabeleceu que os referidos crimes não são puníveis se as infrações contestadas forem regularizadas e as somas devidas integralmente pagas pelo contribuinte antes da prolação da sentença de apelação. Trata-se de uma norma de favor que visa incentivar a regularização espontânea, mas que levanta questões sobre sua aplicabilidade retroativa a sentenças já definitivas.

A Posição da Suprema Corte: A Inadmissibilidade da Revogação em Fase Executiva

A questão submetida à atenção da Cassação dizia respeito justamente à possibilidade de o juiz da execução revogar uma sentença condenatória já transitada em julgado, invocando a aplicação retroativa do art. 23 do D.L. n. 34/2023. A Corte, no caso que envolveu F. V., declarou inadmissível o recurso, estabelecendo um princípio claro e fundamental para a certeza do direito. Eis a ementa que resume a decisão:

Em tema de crimes tributários, o juiz da execução não pode revogar a sentença condenatória nos termos do art. 673 do Código de Processo Penal, aplicando retroativamente o disposto no art. 23 do D.L. 30 de março de 2023, n. 34, convertido, com modificações, pela lei 26 de maio de 2023, n. 56, a cujos termos os crimes de que tratam os arts. 10-bis, 10-ter e 10-quater, parágrafo 1º, do D.Lgs. 10 de março de 2000, n. 74, não são puníveis caso as infrações por eles contempladas sejam corretamente definidas e as somas devidas resultem integralmente pagas pelo contribuinte antes da prolação da sentença de apelação, tratando-se de hipótese de causa de não punibilidade e não de "abolitio criminis", nem de declaração de inconstitucionalidade das normas incriminadoras.

Esta ementa evidencia como o juiz da execução, embora possua amplos poderes, não pode agir na ausência de um pressuposto específico previsto no art. 673 do Código de Processo Penal. A Cassação sublinhou que a nova disposição introduz uma "causa de não punibilidade", e não uma verdadeira e própria "abolitio criminis" (abolição do crime), nem tampouco uma declaração de inconstitucionalidade das normas incriminadoras. Esta distinção é crucial e determina a impossibilidade de aplicar retroativamente a norma em fase executiva para sentenças definitivas.

Não Punibilidade vs. Abolitio Criminis: Uma Distinção Crucial

Para compreender plenamente o alcance da sentença, é fundamental esclarecer a diferença entre "causa de não punibilidade" e "abolitio criminis".

  • Abolitio Criminis: Ocorre quando uma norma posterior elimina completamente a relevância penal de um fato que antes era considerado crime. Nesses casos, o art. 2, parágrafo 2º, do Código Penal estabelece o princípio da retroatividade da lei mais favorável: ninguém pode ser punido por um fato que, segundo uma lei posterior, não constitui mais crime. Se houve condenação, cessam a sua execução e os seus efeitos penais. É nestes casos que o juiz da execução, nos termos do art. 673 do CPP, pode revogar a sentença.
  • Causa de Não Punibilidade: Refere-se a situações em que o fato continua a ser um crime, mas o legislador decide não aplicar a pena na presença de determinadas condições (no nosso caso, a regularização e o pagamento da dívida tributária antes da sentença de apelação). A causa de não punibilidade, embora favorável ao réu, não afeta a natureza ilícita do fato. Consequentemente, ela não se enquadra no âmbito de aplicação do art. 673 do CPP, que permite a revogação da sentença apenas em caso de abolição do crime ou de declaração de inconstitucionalidade da norma incriminadora.

A Corte reiterou, portanto, que o art. 23 do D.L. n. 34/2023, embora seja uma norma de favor, não tem a força de cancelar o crime, mas apenas de evitar a sua punição sob determinadas condições e em uma fase processual específica (antes da sentença de apelação). Por não se tratar de uma verdadeira e própria abolitio criminis, não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir o trânsito em julgado.

Conclusões e Implicações Práticas

A Sentença n. 31134/2025 da Cassação fornece um importante esclarecimento para o direito penal tributário. Ela consolida o princípio da intangibilidade do trânsito em julgado penal, salvo os casos excepcionais expressamente previstos em lei, como a abolição do crime. Para os contribuintes e operadores do direito, isso significa que a causa de não punibilidade introduzida pelo art. 23 do D.L. n. 34/2023 deve ser invocada nas fases processuais anteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Uma vez que a sentença é definitiva, a possibilidade de invocar tal disposição para obter a revogação é preclusa. Isso reitera a importância de uma defesa tempestiva e atenta em todas as fases do procedimento penal, especialmente em um âmbito complexo como o dos crimes tributários, onde as dinâmicas entre direito penal e direito tributário exigem uma competência específica e atualizada.

Escritório de Advogados Bianucci