O processo penal é um mecanismo complexo, em que cada elemento probatório reveste uma importância crucial para o apuramento da verdade. Entre as figuras que contribuem para lançar luz sobre aspetos técnicos específicos, o perito judicial (CTU) ou de parte (CTP) desempenha um papel fundamental. Mas o que acontece quando um evento imprevisível, como o falecimento do perito, ocorre antes que o seu relatório possa ser plenamente discutido em audiência? É a esta delicada questão que a Corte de Cassação, com a Sentença n. 31764 de 23 de setembro de 2025 (audiência de 10 de julho de 2025), forneceu uma resposta clara, consolidando um importante princípio em matéria de aquisição da prova.
No contexto do direito processual penal italiano, a perícia é um instrumento essencial para apoiar o juiz na compreensão de factos que requerem competências científicas, técnicas ou artísticas específicas. O relatório do perito, embora não vinculativo para o juiz, representa uma fonte de prova de grande peso. A regra geral prevê que o perito deva ser ouvido em audiência, para que as partes possam colocar questões e esclarecer todos os aspetos da sua perícia, garantindo assim o contraditório e a plena formação da prova na presença do juiz.
O caso examinado pela Suprema Corte, presidida por V. M. e com relator T. A., refere-se a uma situação em que o perito faleceu no curso do processo. Inicialmente, a Corte de Apelação de Potenza declarou a inutilizabilidade do relatório por ter sido incluído no processo para o julgamento sem o acordo das partes, dispondo a audição do perito. No entanto, após o seu falecimento, colocou-se a questão da aquisição do documento. A Cassação considerou correta a posterior decisão da Corte de Apelação de adquirir o relatório, baseando-se no princípio de que a morte do perito representa uma circunstância imprevisível que torna o ato irrepetível.
Em matéria de leituras em audiência, o falecimento do perito no decurso do julgamento constitui uma circunstância imprevisível que permite a aquisição ao processo para o julgamento do seu relatório. (Na situação em apreço, a Corte considerou correta a decisão da Corte de apelação que, declarada a inutilizabilidade do relatório por ter sido incluído no processo para o julgamento sem o acordo das partes e disposta, portanto, a audição do perito, ordenou depois a aquisição do documento após o falecimento deste último).
Esta máxima é de fundamental importância. Ela esclarece que, embora a regra seja o exame oral do perito, a lei deve prever exceções para lidar com situações excecionais e imprevisíveis. O falecimento do perito torna impossível a sua audição, transformando o seu relatório num ato "irrepível" na sua forma original. Nestas circunstâncias, o ordenamento jurídico, em observância aos princípios de economia processual e de busca da verdade, permite a aquisição do relatório ao processo para o julgamento, garantindo que um elemento probatório de valor não se perca.
A decisão da Cassação fundamenta-se na interpretação do artigo 512 do Código de Processo Penal, que disciplina as leituras de atos irrepetíveis. Este artigo permite a aquisição ao processo para o julgamento de atos realizados durante as investigações preliminares ou a audiência preliminar, quando a sua repetição se tornou impossível por causas imprevisíveis. A jurisprudência tem há muito tempo abordado casos análogos, como demonstram as Máximas anteriores conformes (N. 46080 de 2018) e outras decisões que delinearam os limites desta exceção. Esta abordagem garante que o processo não se paralise perante eventos inesperados, equilibrando o direito ao contraditório com a necessidade de uma justiça eficiente.
A Sentença n. 31764 de 2025 da Corte de Cassação representa um importante ponto de referência para a gestão das provas no processo penal. Ela reitera a flexibilidade do ordenamento jurídico para lidar com situações imprevistas, assegurando que a busca da verdade processual não seja obstaculizada por eventos extraordinários. Para os operadores do direito, esta pronúncia oferece clareza e certeza, delineando com precisão os casos em que o relatório de um perito, mesmo na ausência da sua depoimento oral, pode ser legitimamente adquirido e avaliado pelo juiz. Um princípio que reforça a capacidade do sistema judicial de se adaptar e de garantir uma justiça equitativa e eficaz, mesmo perante a imprevisibilidade da vida.