O falecimento do Perito no processo penal: uma análise da Sentença da Cassação n. 31764 de 2025

O processo penal é um mecanismo complexo, em que cada elemento probatório reveste uma importância crucial para o apuramento da verdade. Entre as figuras que contribuem para lançar luz sobre aspetos técnicos específicos, o perito judicial (CTU) ou de parte (CTP) desempenha um papel fundamental. Mas o que acontece quando um evento imprevisível, como o falecimento do perito, ocorre antes que o seu relatório possa ser plenamente discutido em audiência? É a esta delicada questão que a Corte de Cassação, com a Sentença n. 31764 de 23 de setembro de 2025 (audiência de 10 de julho de 2025), forneceu uma resposta clara, consolidando um importante princípio em matéria de aquisição da prova.

O papel crucial da perícia no julgamento

No contexto do direito processual penal italiano, a perícia é um instrumento essencial para apoiar o juiz na compreensão de factos que requerem competências científicas, técnicas ou artísticas específicas. O relatório do perito, embora não vinculativo para o juiz, representa uma fonte de prova de grande peso. A regra geral prevê que o perito deva ser ouvido em audiência, para que as partes possam colocar questões e esclarecer todos os aspetos da sua perícia, garantindo assim o contraditório e a plena formação da prova na presença do juiz.

O imprevisto: o falecimento do perito e a aquisição do relatório

O caso examinado pela Suprema Corte, presidida por V. M. e com relator T. A., refere-se a uma situação em que o perito faleceu no curso do processo. Inicialmente, a Corte de Apelação de Potenza declarou a inutilizabilidade do relatório por ter sido incluído no processo para o julgamento sem o acordo das partes, dispondo a audição do perito. No entanto, após o seu falecimento, colocou-se a questão da aquisição do documento. A Cassação considerou correta a posterior decisão da Corte de Apelação de adquirir o relatório, baseando-se no princípio de que a morte do perito representa uma circunstância imprevisível que torna o ato irrepetível.

Em matéria de leituras em audiência, o falecimento do perito no decurso do julgamento constitui uma circunstância imprevisível que permite a aquisição ao processo para o julgamento do seu relatório. (Na situação em apreço, a Corte considerou correta a decisão da Corte de apelação que, declarada a inutilizabilidade do relatório por ter sido incluído no processo para o julgamento sem o acordo das partes e disposta, portanto, a audição do perito, ordenou depois a aquisição do documento após o falecimento deste último).

Esta máxima é de fundamental importância. Ela esclarece que, embora a regra seja o exame oral do perito, a lei deve prever exceções para lidar com situações excecionais e imprevisíveis. O falecimento do perito torna impossível a sua audição, transformando o seu relatório num ato "irrepível" na sua forma original. Nestas circunstâncias, o ordenamento jurídico, em observância aos princípios de economia processual e de busca da verdade, permite a aquisição do relatório ao processo para o julgamento, garantindo que um elemento probatório de valor não se perca.

O quadro normativo: o Art. 512 c.p.p. e os precedentes

A decisão da Cassação fundamenta-se na interpretação do artigo 512 do Código de Processo Penal, que disciplina as leituras de atos irrepetíveis. Este artigo permite a aquisição ao processo para o julgamento de atos realizados durante as investigações preliminares ou a audiência preliminar, quando a sua repetição se tornou impossível por causas imprevisíveis. A jurisprudência tem há muito tempo abordado casos análogos, como demonstram as Máximas anteriores conformes (N. 46080 de 2018) e outras decisões que delinearam os limites desta exceção. Esta abordagem garante que o processo não se paralise perante eventos inesperados, equilibrando o direito ao contraditório com a necessidade de uma justiça eficiente.

  • Circunstância imprevisível: O falecimento do perito é um evento não previsível e fora do controlo das partes.
  • Irrepetibilidade do ato: A audição do perito tornou-se impossível, tornando o seu relatório um ato irrepetível na sua forma original.
  • Aquisição ao processo: O relatório é adquirido ao processo de julgamento, tornando-se plenamente utilizável como prova.
  • Equilíbrio dos interesses: A decisão equilibra o princípio do contraditório com a exigência de não dispersar provas relevantes para a decisão final.

Conclusões

A Sentença n. 31764 de 2025 da Corte de Cassação representa um importante ponto de referência para a gestão das provas no processo penal. Ela reitera a flexibilidade do ordenamento jurídico para lidar com situações imprevistas, assegurando que a busca da verdade processual não seja obstaculizada por eventos extraordinários. Para os operadores do direito, esta pronúncia oferece clareza e certeza, delineando com precisão os casos em que o relatório de um perito, mesmo na ausência da sua depoimento oral, pode ser legitimamente adquirido e avaliado pelo juiz. Um princípio que reforça a capacidade do sistema judicial de se adaptar e de garantir uma justiça equitativa e eficaz, mesmo perante a imprevisibilidade da vida.

Escritório de Advogados Bianucci