Omissão de Socorro: A Cassação e o Dolo no Erro de Avaliação – Sentença n.º 30387/2025

O direito penal italiano é um campo complexo, em que cada detalhe do elemento subjetivo do crime pode fazer a diferença entre uma condenação e uma absolvição. A Suprema Corte de Cassação, com a recente sentença n.º 30387, depositada em 8 de setembro de 2025, oferece um esclarecimento fundamental sobre o delito de omissão de socorro, pondo ênfase na importância do elemento psicológico, ou seja, o dolo. Esta decisão, que anulou com reenvio uma decisão anterior da Corte de Apelação de Florença de 5 de dezembro de 2024, revela-se crucial pela sua interpretação das situações em que um erro de avaliação pode excluir a configuração do dolo, mesmo que o erro em si tenha sido fruto de culpa. Aprofundemos juntos os princípios estabelecidos por esta significativa decisão.

O Crime de Omissão de Socorro e o Elemento Subjetivo

O artigo 593 do Código Penal italiano sanciona a omissão de socorro, ou seja, a conduta de quem, encontrando uma pessoa em perigo, omite prestar-lhe assistência ou avisar a autoridade. É um crime que tutela bens jurídicos fundamentais como a vida e a incolumidade individual. Contudo, como em qualquer crime, não é suficiente a mera conduta omissiva, mas é necessário que ela seja sustentada por um preciso elemento subjetivo. Tradicionalmente, fala-se de dolo genérico, ou seja, a consciência e vontade de omitir o socorro, estando ciente da situação de perigo. Mas o que acontece quando a perceção do perigo ou a escolha das modalidades de intervenção são viciadas por um erro? A sentença em questão, que teve como arguido o senhor F. A., aborda precisamente este delicado equilíbrio, invocando o artigo 43 do Código Penal sobre o elemento psicológico do crime.

No delito de omissão de socorro, não ocorre o dolo, como necessário elemento subjetivo do mesmo, caso a omissão seja devida a um erro, ainda que culposo, cometido pelo agente relativamente à avaliação da situação de perigo percebida, tratando-se de erro sobre um elemento constitutivo do crime, ou quando o próprio agente, embora tendo consciência da situação de perigo, tenha depois errado na escolha das modalidades de socorro, ainda que estas tenham sido realizadas. (Fato em que a Corte considerou errônea a conclusão da sentença recorrida quanto à subsistência do dolo, por se basear nas consequências da omissão e não, antes, com base num juízo de prognóstico póstumo).

Esta máxima da Suprema Corte é disruptiva na sua clareza. Diz-nos que o dolo, elemento essencial do crime de omissão de socorro, não pode subsistir se o agente cometer um erro, mesmo que culposo, sobre dois aspetos fundamentais: a avaliação da situação de perigo ou a escolha das modalidades de socorro. A Corte especifica que se trata de um erro que incide sobre um

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