Nulidade absoluta em recurso: a Cassação com a sentença n. 30069/2025 reafirma o direito à audiência oral

O panorama do direito processual penal está em contínua evolução, especialmente no que diz respeito às modalidades de realização dos julgamentos de recurso. Num contexto de crescente recurso a procedimentos simplificados, o Tribunal da Cassação, com a sentença n. 30069, depositada em 1 de setembro de 2025, forneceu um esclarecimento essencial e de grande impacto prático. A decisão, que teve como arguido B. A. e como Presidente o Dr. P. S. e Relator o Dr. S. R., anula com reenvio uma sentença do Tribunal de Recurso de Messina, reafirmando um princípio fundamental: o pedido atempado de audiência oral por parte do defensor não pode ser desconsiderado, sob pena de nulidade absoluta do julgamento.

O contexto normativo: rito documental e direito à audiência oral

A sentença insere-se no debate sobre a aplicação do art. 598-bis do Código de Processo Penal, que introduziu o regime de ordinária tramitação documental para os julgamentos de recurso. Esta norma visa agilizar os procedimentos, permitindo que o julgamento se realize sem a presença física das partes, através da troca de memórias escritas. O objetivo é a eficiência, mas o legislador previu uma cláusula de salvaguarda: o direito do defensor de solicitar a audiência oral. Este pedido, se ritual e atempado, deveria implicar o abandono do rito documental em favor da audiência pública ou camarária participada. O caso de B. A. é emblemático: apesar de a defesa ter apresentado um pedido formal para a discussão oral, o Tribunal de Recurso procedeu com um rito camarário não participado, configurando uma grave violação processual.

A máxima da Cassação e as suas implicações

O Tribunal da Cassação, com a sentença em apreço, estabeleceu um princípio inequívoco, cuja máxima merece ser reproduzida na íntegra:

Em tema de julgamento de recurso, no vigor do regime de ordinária tramitação documental introduzido pelo art. 598-bis do Código de Processo Penal, caso o defensor do arguido tenha apresentado pedido ritual e atempado de audiência oral, a realização do processo com rito camarário não participado ocorre segundo um modelo procedimental totalmente distinto do modelo escolhido, com ausência do defensor num caso em que a sua presença é obrigatória, determinando-se assim uma nulidade absoluta e insanável para os efeitos do art. 179, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Esta afirmação é de alcance fundamental. Em termos simples, significa que se o advogado do arguido pedir expressamente para discutir o caso em audiência, o juiz não pode decidir "à mesa", ou seja, sem a sua presença. Fazer isso nega ao defensor a possibilidade de exercer plenamente o seu papel, que é obrigatório por lei. A ausência do defensor num contexto onde a sua presença é devida e solicitada transforma um erro processual numa "nulidade absoluta e insanável", o mais grave tipo de nulidade (art. 179, n.º 1, do CPP). Isto implica a anulação da sentença e a necessidade de refazer o processo.

A decisão evoca explicitamente o art. 111 da Constituição italiana, que consagra o princípio do devido processo legal, e o art. 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que tutela o direito a um processo equitativo. Estas referências sublinham como o direito à defesa e ao contraditório não são meras formalidades, mas pilares irrenunciáveis de qualquer sistema judicial democrático. A possibilidade para o defensor de argumentar oralmente perante o juiz é uma garantia essencial para a efetividade da defesa.

As razões de uma nulidade insanável e as suas tutelas

A Cassação esclarece que a nulidade é absoluta porque a falta de audiência oral, apesar do pedido, altera profundamente o modelo procedimental escolhido e imposto pela lei. Verifica-se uma ausência do defensor num caso em que a sua presença é obrigatória e solicitada, incidindo diretamente na regularidade do contraditório e no direito de defesa, violando princípios fundamentais do devido processo legal. Isto implica:

  • **Tutela do direito de defesa**: A discussão oral permite ao defensor replicar em tempo real e clarificar pontos complexos.
  • **Respeito pelo princípio do contraditório**: O confronto direto entre as partes é a essência do contraditório, fundamental para a formação da prova.
  • **Garantia de um devido processo legal**: O art. 111 da Constituição impõe que todo o processo se desenvolva no respeito pelo contraditório, em condições de paridade.
  • **Prevenção de abusos processuais**: A sentença serve de advertência para evitar que as exigências de eficiência comprimam as garantias fundamentais.

Esta interpretação da Cassação alinha-se com precedentes conformes (como a N. 44361 de 2024 e a N. 15098 de 2025), consolidando um orientação jurisprudencial que põe um travão a interpretações excessivamente extensivas do rito documental.

Conclusões: um baluarte para o direito de defesa

A sentença n. 30069/2025 do Tribunal da Cassação representa um importante ponto de referência no equilíbrio entre eficiência processual e garantias fundamentais. Sublinha com força que a inovação procedimental não pode nunca sacrificar o cerne do direito de defesa e o princípio do contraditório. Para os operadores do direito, esta decisão é um apelo à rigorosa observância das formas processuais e ao respeito pelos pedidos das partes. Para os cidadãos, é a confirmação de que, mesmo perante procedimentos que visam a rapidez, o direito a ser ouvido e defendido plenamente permanece um valor irrenunciável do nosso ordenamento. Um devido processo legal não é apenas um processo rápido, mas um processo que respeita todas as garantias, como reafirmado pela mais alta Corte italiana.

Escritório de Advogados Bianucci