O direito de família está em constante evolução, especialmente quando se confronta com as novas fronteiras da medicina. A procriação medicamente assistida (PMA), em particular a heteróloga e realizada no exterior, tem colocado e continua a colocar desafios significativos ao nosso ordenamento jurídico, sobretudo para o reconhecimento do estatuto de filho em casais não tradicionais. A Sentença do Tribunal de Cassação n. 15075 de 05/06/2025 oferece uma importante chave de leitura sobre a evolução da jurisprudência, confirmando um orientação de proteção ao superior interesse do menor.
A Lei n. 40 de 2004 sobre a procriação medicamente assistida tem sido, desde a sua introdução, objeto de amplos debates e inúmeras intervenções do Tribunal Constitucional. Nascida para regular uma matéria complexa, mostrou com o tempo algumas rigidezes, especialmente em relação ao acesso às técnicas de PMA heteróloga e ao reconhecimento da parentalidade em contextos familiares diversos. O artigo 8.º da Lei 40/2004, em particular, esteve no centro de múltiplas questões de legitimidade constitucional.
Originalmente, a lei apresentava limites rigorosos que impediam o reconhecimento da parentalidade em casos de PMA heteróloga, especialmente para casais homossexuais. No entanto, a jurisprudência, e em particular o Tribunal Constitucional, foi progressivamente desmantelando estas barreiras, reconhecendo a necessidade de adequar a normativa à realidade social e, sobretudo, de garantir a plena proteção dos direitos das crianças nascidas de tais percursos.
A pronúncia do Tribunal de Cassação, Sentença n. 15075 de 2025, aborda um caso emblemático: o de uma criança nascida em Itália de mãe italiana, concebida no exterior mediante PMA de tipo heterólogo, no seio de um casal homossexual feminino. A questão central era o reconhecimento do estatuto de filho também em relação à "mãe intencional", aquela que, embora não sendo a mãe biológica, prestou o consentimento à prática fecunda juntamente com a mãe gestante.
A Cassação, presidida e relatada pelo Dr. A. G., embora rejeitando o recurso, corrigiu a motivação do Tribunal de Apelação de Brescia, que tinha interpretado evolutivamente o art. 8.º da Lei 40/2004. Isto porque, antes da específica declaração de inconstitucionalidade, uma interpretação tão extensiva não era possível para o juiz comum, devido ao teor literal da norma. O Tribunal reiterou, portanto, a importância do papel do Tribunal Constitucional no preenchimento das lacunas normativas e na adequação do direito aos princípios constitucionais.
Em caso de concepção no exterior mediante o emprego de técnicas de procriação medicamente assistida de tipo heterólogo, desejada por casal homossexual feminino, a criança nascida em Itália tem o estatuto de filho reconhecido também em relação à mãe intencional que, juntamente com a mãe biológica, prestou o consentimento à prática fecunda, em consequência da declaração de inconstitucionalidade do art. 8.º da Lei n. 40 de 2004, com a sentença n. 68 de 2025, não podendo o juiz comum, antes de tal pronúncia, reconhecer a parentalidade da mãe intencional por via de interpretação evolutiva, precludida pelo teor literal do art. 8.º da citada Lei 40.
Esta máxima cristaliza um princípio fundamental: o reconhecimento da parentalidade da mãe intencional não é fruto de uma livre interpretação do juiz ordinário, mas decorre diretamente da declaração de inconstitucionalidade do artigo 8.º da Lei n. 40 de 2004, ocorrida com a Sentença n. 68 de 2025 do Tribunal Constitucional. É a Consulta que abriu caminho, removendo um obstáculo normativo que impedia o pleno reconhecimento do vínculo parental. Isto sublinha como a proteção do "melhor interesse da criança" se tornou o farol orientador da jurisprudência, garantindo à criança o direito a ter um vínculo jurídico com ambos os pais que a quiseram e cuidaram, independentemente do seu orientação sexual ou das modalidades de concepção, desde que lícitas no local de prática.
As consequências de tal orientação jurisprudencial são de vasto alcance. Tocam diretamente a vida de numerosas famílias e, sobretudo, garantem a plena proteção dos direitos dos menores envolvidos. Pontos salientes incluem:
A Cassação, embora rejeitando o recurso, corrigiu a motivação do Tribunal de Apelação de Brescia, sublinhando que o reconhecimento da parentalidade da mãe intencional não pode derivar de uma interpretação "criativa" do juiz ordinário, mas deve fundar-se num pressuposto jurídico sólido, como a declaração de inconstitucionalidade. Isto reitera a hierarquia das fontes e a necessidade de uma intervenção legislativa ou constitucional para modificações tão profundas.
A Sentença n. 15075 de 2025 representa um pedaço importante no mosaico da filiação e do direito de família. Confirma o empenho da jurisprudência italiana na proteção dos direitos dos menores e no reconhecimento da pluralidade das formações familiares que emergem na sociedade contemporânea. A evolução normativa, muitas vezes guiada pelas intervenções do Tribunal Constitucional, visa garantir que nenhuma criança seja privada do seu direito a ter um vínculo jurídico com quem a quis e a cria, superando velhas conceções e adaptando-se às novas realidades. Para os casais que empreendem percursos de PMA no exterior, esta pronúncia oferece maior clareza e segurança jurídica, embora evidencie a complexidade de um sistema que ainda requer uma harmonização plena entre direito e progresso científico e social. É fundamental, nestes casos, recorrer a uma consultoria jurídica especializada para navegar as complexidades do direito internacional privado e do direito de família.