No processo civil, a correta determinação da competência é crucial. O "regulamento de competência" resolve tais conflitos. A Decisão n.º 15818 de 13 de junho de 2025 do Tribunal de Cassação esclarece os pressupostos de admissibilidade, fornecendo uma orientação essencial para os operadores do direito.
A Suprema Corte, na disputa entre A. (S. N.) e S. (B. I. D.), declarou inadmissível o regulamento de competência proposto contra uma decisão do Tribunal de Roma. O motivo: só é cabível contra um provimento que decida a questão de competência de forma definitiva e inequívoca. Não bastam decisões interlocutórias; é necessária uma clara afirmação resolutiva.
O regulamento de competência, mesmo após a alteração da forma da decisão introduzida pela lei n.º 69 de 2009, pressupõe um provimento decisório sobre a competência que, ainda que não precedido pela remessa da causa para decisão e pelo prévio convite às partes para precisarem as suas conclusões integrais, inclusive de mérito, contenha a afirmação do juiz perante si, em termos inequívocos e incontestáveis, da idoneidade da decisão para resolver definitivamente, perante si, a questão de competência.
Esta máxima é fundamental: a substância do provimento é determinante. O juiz deve expressar de forma cristalina a vontade de ter resolvido definitivamente a questão de competência. Margens de incerteza tornam o regulamento inadmissível, prevenindo abusos e garantindo que apenas decisões definitivas sejam passíveis de recurso.
Os requisitos para um regulamento admissível são:
A Decisão n.º 15818 de 2025 reforça a necessidade de precisão nos provimentos sobre competência. A clareza exigida pela Suprema Corte é garantia de celeridade e eficácia processual, evitando entraves e custos para um processo justo. O entendimento está consolidado (ex. N.º 2338/2020, N.º 14223/2017, Seções Unidas N.º 20449/2014).