O fenômeno do abandono de animais representa uma problemática social e de segurança que, infelizmente, pode resultar em eventos danosos para os cidadãos. Acidentes de trânsito, agressões ou outros prejuízos causados por cães errantes levantam questões cruciais sobre a responsabilidade dos órgãos públicos encarregados de sua gestão e prevenção. Sobre este tema complexo, a Corte de Cassação interveio com uma decisão de grande relevância: a Sentença n. 16788 de 23 de junho de 2025, que oferece esclarecimentos fundamentais sobre a aplicação do art. 2043 do Código Civil e sobre o ônus da prova a cargo do lesado.
A decisão, decorrente do recurso apresentado por S. (M. F.) contra G. (A. G.) e que rejeitou o estabelecido pelo Tribunal de Trani em 12/01/2023, foca-se na natureza da responsabilidade da Administração Pública e nas condições necessárias para obter uma indenização. Compreender as implicações desta sentença é essencial tanto para as vítimas quanto para os entes locais, chamados a garantir a segurança pública.
A questão da responsabilidade da Administração Pública pelos danos causados por cães errantes não é de forma alguma simples. Tradicionalmente, a jurisprudência oscilou entre a aplicação do art. 2052 do Código Civil (responsabilidade por dano causado por animais) e o art. 2043 do Código Civil (responsabilidade aquiliana ou extracontratual). A Sentença n. 16788/2025 reitera com força que, nestes casos, aplica-se o art. 2043 do Código Civil. Isso significa que a P.A. não é responsável de forma objetiva, como seria o proprietário de um animal nos termos do art. 2052 do Código Civil, mas a sua responsabilidade surge apenas se for demonstrada uma sua "culpa".
A culpa da Administração Pública, neste contexto, não se manifesta através de uma ação direta, mas sim através de uma omissão ou de uma organização insuficiente do serviço de prevenção e controle do abandono de animais. As leis regionais, como por exemplo a Lei Regional da Puglia n. 12 de 03/04/1995 (citada na sentença nos arts. 2, 6, 8), atribuem competências específicas a Municípios, Províncias e Regiões para a captura, custódia e cuidado dos animais errantes. A inobservância ou a negligência no cumprimento de tais tarefas pode configurar a culpa da P.A.
Um dos aspetos mais delicados e cruciais, como destacado pela Cassação, diz respeito ao ônus da prova, disciplinado pelo art. 2697 do Código Civil. A sentença é clara: não basta sofrer um dano de um cão errante para obter automaticamente a indenização. O lesado tem o ônus de provar dois elementos fundamentais:
Isto significa que o cidadão não pode limitar-se a relatar o incidente, mas deve recolher elementos que atestem uma carência estrutural ou organizacional na gestão do fenómeno por parte do ente local. Por exemplo, a prova de denúncias anteriores ignoradas, a falta de campanhas de esterilização, a ausência de estruturas adequadas para a captura e custódia, ou um número excessivo e constante de animais errantes numa determinada área.
A responsabilidade da P.A. pelos danos causados por cães errantes está sujeita às regras do art. 2043 do Código Civil e, portanto, é ônus do lesado provar a culpa da administração pública e o nexo de causalidade entre esta e o dano sofrido: o elemento subjetivo do facto ilícito não pode ser deduzido do mero facto de um animal errante ter causado o dano, mas exige a demonstração da organização insuficiente do serviço de prevenção do abandono de animais; só uma vez fornecida esta prova, o nexo de causalidade entre conduta omissiva e dano poderá ser admitido mesmo recorrendo ao critério da "concretização do risco" (o qual é critério de explicação causal, não de apuramento da culpa), em virtude do qual o próprio facto da ocorrência do risco que a norma violada visava prevenir é suficiente para demonstrar que uma conduta alternativa correta teria evitado o dano.
A máxima da Sentença 16788/2025, acabada de relatar, é de fundamental importância porque cristaliza o princípio segundo o qual a culpa da P.A. não é um automatismo, mas requer uma demonstração concreta da sua negligência organizacional. Isto significa que o lesado não pode simplesmente indicar a existência do abandono de animais como prova da culpa, mas deve aprofundar, por exemplo, investigando se havia planos de controle do território, se estes eram adequados e se foram corretamente implementados. É uma prova não fácil, que requer uma acurada reconstrução dos factos e das omissões administrativas.
Uma vez provada a culpa da P.A., a sentença introduz um elemento inovador e crucial para a demonstração do nexo causal: o critério da "concretização do risco". A Cassação precisa que este critério é um instrumento de explicação causal, não de apuramento da culpa. Na prática, se a P.A. violou uma norma ou um dever que visava prevenir um certo risco (no nosso caso, os danos por abandono de animais), e esse risco se concretizou efetivamente no dano sofrido, então pode presumir-se que uma conduta alternativa correta por parte da P.A. teria evitado o dano.
Isto significa que:
então o nexo causal entre a omissão e o dano pode ser reconhecido. É como dizer que se um ente não fecha um buraco perigoso e alguém cai nele, o próprio facto de o risco (cair no buraco) ter ocorrido demonstra que a falta de fecho do buraco é a causa do dano.
A Sentença n. 16788 de 23/06/2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na complexa matéria da responsabilidade da Administração Pública pelos danos causados por cães errantes. Para os cidadãos lesados, a decisão sublinha a importância de não subestimar o ônus da prova: é indispensável provar não só o dano, mas também a negligência ou a ineficiência organizacional do ente público. Para as Administrações Públicas, a sentença reitera a necessidade de uma gestão atenta e diligente do fenómeno do abandono de animais, em conformidade com as normativas vigentes, para evitar incorrer em responsabilidades indenizatórias. Em ambos os casos, a consultoria jurídica especializada torna-se fundamental para se orientar num quadro normativo e jurisprudencial que, como visto, é tudo menos simples e linear.