O tema do reembolso das despesas legais para servidores públicos envolvidos em processos judiciais devido a fatos cometidos no exercício de suas funções é, desde sempre, um ponto de delicadeza e potencial conflito entre o trabalhador e a administração de pertencimento. Se por um lado a Administração Pública tem um dever de proteção e assistência para com seus servidores, por outro, não pode prescindir de princípios de boa gestão e controle da despesa pública. Neste contexto, a Ordem da Corte de Cassação, Seção do Trabalho, n. 15279 de 09/06/2025, insere-se como um importante esclarecimento, delineando os limites dentro dos quais tal reembolso é devido, com particular referência à escolha do defensor.
Não é raro que um servidor de um ente local se veja a enfrentar acusações ou processos judiciais, tanto civis quanto criminais, por condutas tidas no exercício de suas funções. Nesses casos, a legislação e a contratação coletiva preveem geralmente que o ente de pertencimento possa arcar com as despesas legais, em virtude do princípio de que o servidor age no interesse e por conta da administração. Contudo, essa assistência não é incondicionada e requer o respeito de determinados procedimentos.
A questão central muitas vezes gira em torno da modalidade de escolha do advogado e da interação entre o servidor e o ente antes e durante o processo legal. É aqui que a Ordem em questão traz uma luz definitiva sobre um aspecto crucial.
O caso examinado pela Suprema Corte via contrapostos M. e C., em um recurso que teve origem em uma decisão da Corte de Apelação de Caltanissetta de 24/12/2020. A Cassação foi chamada a pronunciar-se sobre a legitimidade da rejeição do pedido de reembolso das despesas legais formulado por um servidor de um ente local. O cerne da controvérsia residia no fato de que o trabalhador havia unilateralmente escolhido seu defensor, comunicando tal escolha ao ente apenas em um segundo momento.
A Suprema Corte, com sua Ordem n. 15279/2025, rejeitou o recurso, confirmando o entendimento já expresso em pronunciamentos anteriores. A máxima que sintetiza tal princípio é a seguinte:
Em tema de despesas de assistência legal de servidores de entes locais por fatos cometidos no exercício do serviço, a administração pública não é obrigada ao respectivo reembolso caso o trabalhador tenha unilateralmente providenciado a escolha do advogado, mesmo que a tenha comunicado ao ente.
Esta afirmação é de fundamental importância. Significa que, mesmo que o servidor tenha agido de boa-fé e comunicado à administração de ter nomeado um advogado para uma questão ligada ao serviço, tal comunicação não é suficiente para impor ao ente o dever de reembolso se a escolha do advogado ocorreu de forma unilateral. A razão de fundo reside na necessidade para a Administração Pública de poder exercer um controle sobre a escolha do defensor, não apenas por razões econômicas (contenção de custos), mas também para avaliar a oportunidade e a estratégia defensiva, que poderia ter reflexos diretos na imagem e nos interesses do próprio ente. O Contrato Coletivo Nacional de Trabalho (CCNL) de 14/09/2000, no art. 28, é frequentemente invocado como referência normativa em matéria, sublinhando como a assistência legal é subordinada a precisas condições e modalidades que implicam um envolvimento preventivo da administração.
Esta ordem tem claras implicações para ambas as partes:
A ausência de um acordo ou de uma autorização preventiva torna a escolha do defensor uma decisão pessoal do servidor, com a consequência de que as despesas relativas permanecerão a seu cargo, independentemente da pertinência dos fatos à atividade de serviço.
O entendimento expresso pela Cassação com a Ordem n. 15279/2025 não representa uma novidade absoluta, mas consolida um princípio já afirmado. A própria ordem invoca, de fato, máximas precedentes conformes, como a n. 25976 de 2017 (Rv. 646118-01), a demonstração de uma linha interpretativa consolidada. Isso sublinha a importância de uma prática constante e compartilhada que privilegie o diálogo e a concertação entre servidor e administração desde as primeiras fases de um eventual processo legal.
A Ordem n. 15279/2025 da Corte de Cassação reitera com clareza que o direito do servidor público ao reembolso das despesas legais por fatos de serviço não é automático e incondicionado. É fundamental que a escolha do defensor ocorra em um contexto de compartilhamento e autorização por parte da administração, que deve ser envolvida preventivamente e ativamente no processo decisório. Agir unilateralmente, mesmo que com comunicação posterior, expõe o servidor ao risco de não ter o reembolso reconhecido. Portanto, a colaboração e o respeito dos procedimentos internos e extra-legais são elementos imprescindíveis para garantir a tutela tanto do trabalhador quanto dos interesses da Administração Pública.