A complexidade do sistema previdenciário italiano, já de si articulado, enriquece-se de novas nuances quando se encontram carreiras laborais desenvolvidas em múltiplos Estados membros da União Europeia. Para os trabalhadores que contribuíram tanto em Itália como no estrangeiro, a possibilidade de somar os períodos de seguro, conhecida como totalização, é um pilar fundamental para garantir o direito à pensão. No entanto, a interpretação e aplicação das normas que regem a reliquidação das prestações previdenciárias podem gerar incertezas. Neste contexto, a Ordem n.º 15895 de 13 de junho de 2025 do Tribunal da Cassação, com o relator S. M., intervém para clarificar um aspeto específico e de grande relevância prática.
O princípio da totalização dos períodos de seguro é garantido a nível europeu pelos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e n.º 987/2009, que visam coordenar os sistemas de segurança social dos Estados membros. O objetivo é impedir que um trabalhador perca os direitos adquiridos devido à mobilidade profissional dentro da UE. Na prática, os períodos de seguro, emprego ou residência acumulados em diferentes Estados membros são somados para determinar o direito a uma prestação previdenciária. Uma vez comprovado o direito, cada Estado calcula a sua quota de pensão (o chamado "pro rata") em proporção aos períodos contributivos acumulados no seu território. Mas o que acontece quando se trata de aplicar normativas nacionais específicas que preveem uma reliquidação da pensão?
A questão central da Ordem n.º 15895 de 13 de junho de 2025, que opôs S. P. e R., diz respeito à aplicação do artigo 1.º do decreto-lei n.º 409 de 1990, convertido com modificações na lei n.º 59 de 1991. Esta norma prevê uma reliquidação específica do tratamento previdenciário em determinadas condições. O Tribunal da Relação de Lecce, numa decisão anterior de 24 de outubro de 2018, abordou o caso, mas a Cassação interveio para clarificar os limites de tal reliquidação, especialmente quando a pensão foi obtida através da totalização das contribuições italianas e estrangeiras. O princípio enunciado é de fundamental importância:
Em matéria de tratamento previdenciário, quando a pensão foi obtida com a totalização dos períodos laborais prestados em Itália e noutro Estado membro da União Europeia, a reliquidação prevista pelo art. 1.º do d.l. n.º 409 de 1990, conv. com modif. na l. n.º 59 de 1991, é devida apenas se o pro rata italiano for superior ao tratamento mínimo, não tendo qualquer relevância a sua soma com o pro rata estrangeiro.
Esta máxima clarifica um ponto crucial: a possibilidade de obter a reliquidação prevista pela lei italiana está estritamente ligada à quota de pensão acumulada exclusivamente em Itália (o "pro rata italiano"). Para que tal reliquidação seja concedida, o pro rata italiano deve, por si só, ultrapassar o limiar do tratamento mínimo previsto pela normativa italiana. O Tribunal da Cassação afirmou explicitamente que, para efeitos desta reliquidação específica, não é relevante somar o pro rata italiano com o estrangeiro. Noutras palavras, o benefício adicional da reliquidação não pode ser ativado juntando as quotas de pensão provenientes de diferentes Estados, mas exige que a parte "italiana" da pensão totalizada seja, por si só, superior ao mínimo garantido.
Esta decisão tem importantes implicações para os trabalhadores que acumularam contribuições em vários países da UE e que se encontram a solicitar ou a ver recalculada a sua pensão. A sentença sublinha a autonomia do cálculo do pro rata italiano em relação ao atingimento do tratamento mínimo para as finalidades específicas da reliquidação ex art. 1.º d.l. 409/1990. Isto significa que:
A Ordem n.º 15895/2025 da Cassação representa um ponto de referência na interpretação das normas previdenciárias em contextos transnacionais. Reafirma a especificidade de algumas disposições nacionais, como a relativa à reliquidação ex art. 1.º d.l. 409/1990, e o papel proeminente do pro rata italiano no atingimento do tratamento mínimo para a ativação de tais benefícios. Para os trabalhadores com carreiras internacionais, é mais do que nunca necessário uma abordagem atenta e informada para navegar a complexidade da normativa. O nosso Escritório de Advocacia está à disposição para oferecer assistência qualificada e guiar os clientes através dos desafios do direito previdenciário europeu e nacional.