Funções Superiores na Administração Pública: A Decisão do Tribunal de Cassação n.º 16943/2025 e o Direito dos Colaboradores ao abrigo do Artigo 90.º do TUEL

O panorama da administração pública está constantemente no centro de debates e esclarecimentos jurisprudenciais, especialmente quando se abordam temas sensíveis como a atribuição de funções superiores e o correlato direito ao tratamento económico. A Decisão n.º 16943, emitida pelo Tribunal de Cassação em 24 de junho de 2025, representa uma intervenção significativa que fornece importantes indicações para os colaboradores contratados a termo certo ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 267 de 2000 (Texto Único das Entidades Locais - TUEL).

Esta decisão, que teve como Presidente a Doutora T. L. e como Relator o Doutor C. D., pronunciou-se sobre um recurso interposto por C. (representado pelo Advogado S. N.) contra V. (representado pelo Advogado P. L.), rejeitando a decisão do Tribunal da Relação de Salerno de 26 de junho de 2020. O cerne da questão reside no equilíbrio entre o princípio da legalidade que rege a ação administrativa e a proteção do trabalhador que, de facto, desempenha atividades de nível superior ao da sua qualificação formal.

O Direito à Compensação por Funções Superiores: Uma Questão Complexa

No contexto da administração pública, a atribuição de funções superiores é um tema particularmente sensível. O artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 165 de 2001, que disciplina o ordenamento do trabalho nas administrações públicas, estabelece que o prestador de trabalho deve ser adstrito às funções para as quais foi contratado ou a funções equivalentes. A atribuição de funções superiores, se não for temporária e não respeitar determinadas condições, pode ser considerada ilegítima ou nula. No entanto, a jurisprudência reconhece há muito tempo que, mesmo na presença de uma atribuição ilegítima ou nula, o trabalhador tem, ainda assim, direito a receber a remuneração correspondente às funções efetivamente desempenhadas, em virtude do princípio que proíbe o enriquecimento sem causa da administração.

A Decisão 16943/2025 insere-se neste contexto, especificando as condições para o reconhecimento de tal direito para uma categoria particular de trabalhadores: os colaboradores das entidades locais contratados a termo certo ao abrigo do art. 90.º do TUEL. Estes sujeitos, frequentemente empregados em funções de apoio aos órgãos políticos, podem encontrar-se a desempenhar funções que vão além do seu enquadramento formal.

Os colaboradores contratados a termo certo ao abrigo do art. 90.º, n.º 1, do TUEL, quando atribuídos a funções superiores nos termos do art. 52.º do decreto-lei n.º 165 de 2001 e, mantendo-se a nulidade da atribuição, têm direito, pelo período de desempenho dessas funções de forma predominante – mesmo na ausência de um despacho do superior hierárquico ou da sua ilegitimidade, e mesmo que lhes tenha sido atribuído um encargo para o qual seja previsto um título de estudo específico do qual careçam –, ao pagamento da diferença entre o tratamento económico inicial previsto para a categoria superior à qual correspondem as funções exercidas e o inicial da categoria de enquadramento, em adição ao que foi percebido pela posição económica de pertença e, eventualmente, a título de remuneração individual de antiguidade; tal direito não subsiste nos casos em que o desempenho das referidas funções tenha ocorrido ao desconhecimento ou contra a vontade da entidade, ou seja fruto de uma colusão fraudulenta entre o trabalhador e o dirigente ou em qualquer outra hipótese em que se verifique uma situação de ilicitude por contradição com normas fundamentais ou gerais ou com princípios basilares publicísticos do ordenamento, em particular quando o ordenamento proíba radicalmente que a prestação, se realizada sem respeitar determinadas regras, seja recompensada, por ser ilicitamente executada.

A máxima acima citada esclarece de forma inequívoca a posição da Suprema Corte. Mesmo que a atribuição de funções superiores seja considerada nula, o colaborador tem direito à diferença remuneratória. Este direito concretiza-se quando as funções superiores foram desempenhadas de forma predominante, ou seja, não episódica ou marginal. É relevante notar como a Cassação especifica que tal direito subsiste mesmo na ausência de um despacho formal do superior hierárquico, ou se tal despacho fosse ilegítimo, e mesmo que o colaborador carecesse do título de estudo específico exigido para essas funções. Isto sublinha a importância do princípio da efetividade da prestação laboral em relação à mera formalidade do ato administrativo.

Condições e Limites ao Reconhecimento do Direito

A sentença não se limita a reconhecer o direito, mas também delineia os seus precisos limites, tutelando simultaneamente o interesse público. O direito ao tratamento económico por funções superiores, de facto, não é absoluto e encontra limites bem definidos. Especificamente, a Cassação identificou diversas situações em que tal direito cessa:

  • Ao desconhecimento ou contra a vontade da entidade: Se o trabalhador desempenhou funções superiores sem que a administração tivesse conhecimento ou, pior, contra uma sua explícita vontade, não poderá exigir a compensação adicional. Este princípio protege a autonomia organizativa da entidade pública.
  • Colusão fraudulenta: Caso a atribuição de funções superiores seja o resultado de um acordo ilícito entre o trabalhador e um dirigente, com o objetivo de contornar as normas sobre a administração pública, o direito caduca. A fraude mina as fundações da legitimidade da pretensão.
  • Situações de ilicitude radical: O direito não subsiste em qualquer outra hipótese em que se verifique uma situação de ilicitude por contradição com normas fundamentais ou gerais, ou com princípios basilares publicísticos do ordenamento. Isto inclui casos em que o ordenamento proíbe radicalmente que a prestação, se realizada sem respeitar determinadas regras, seja recompensada por ser ilicitamente executada. É o caso, por exemplo, de encargos que violam princípios inderrogáveis de seleção pública ou de incompatibilidade.

Estes limites são essenciais para preservar a transparência, a imparcialidade e o bom funcionamento da Administração Pública, evitando que condutas abusivas ou fraudulentas possam gerar direitos económicos não justificados.

Conclusões: Um Equilíbrio entre a Proteção do Trabalhador e os Princípios Publicísticos

A Decisão n.º 16943/2025 do Tribunal de Cassação configura-se como um importante ponto de referência para os colaboradores das entidades locais e para as próprias administrações. Por um lado, reafirma o princípio da proteção do trabalhador que efetivamente desempenhou funções superiores, garantindo-lhe a justa compensação mesmo na presença de uma atribuição formalmente nula. Por outro lado, estabelece limites claros e rigorosos, salvaguardando os princípios da legalidade, transparência e meritocracia que devem inspirar a ação da Administração Pública. É um equilíbrio delicado, que exige atenção e um profundo conhecimento da normativa e da jurisprudência para ser corretamente aplicado. Para quem opera no setor público, compreender a fundo estas dinâmicas é crucial para a gestão das relações de trabalho e para a prevenção de litígios.

Escritório de Advogados Bianucci